ACR – 10643/PE – 2009.83.03.000019-4 [0000019-35.2009.4.05.8303]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - 

Penal. Introdução de moeda falsa em circulação. Art. 289, § 1º, do código Penal. Sentença absolutória. Materialidade e autoria delitivas comprovas. Robusto E coerente conjunto probatório testemunhal. Condenação que se impõe. Dosimetria Da pena. Adoção de critérios objetivos. Apelação provida. I. Noticia a denúncia que Valdeci Guedes Alves, Francinaldo da Silva, Lucivaldo Quirino Sousa e Lucimar Guedes de Oliveira, na madrugada do dia 14 de setembro de 2008, introduziram em circulação cédulas inidôneas com valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), havendo os corréus, em momento distintos, realizado compras no estabelecimento comercial da testemunha Antônio Everaldo Amâncio de Oliveira, ali efetuando o pagamento com a entrega de moeda falsa, sendo declarado pelos últimos, perante a autoridade policial, que as cédulas lhe haviam sido repassadas pelo ora apelado, ao qual veio a ser imputada idêntica conduta, na semana anterior à prisão dos denunciados, pela testemunha José Rogério Barbosa Cavalcante, acrescentando, por fim, que a testemunha Braz Vicente de Lima entregou à autoridade policial uma cédula igualmente com valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), cujo número de série coincide com aquelas apreendidas quando da prisão em flagrante. II. Desmembrado o feito, neste caderno processual se apurando tão somente a conduta no que diz respeito a Valdeci Guedes Alves, foi o mesmo absolvido da imputação do cometimento do capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal, a teor do art. 386, V, do Código de Processo Penal. III. Apelo do órgão acusador onde se aduz restar provadas materialidade e autoria delitivas, esta convalidada diante do conjunto probatório colhido, notadamente das testemunhas arroladas pela acusação, e não apenas do declarado pelos demais denunciados, pugnando, assim, pela reforma da sentença IV. Materialidade delitiva comprovada através do laudo de perícia criminal federal, de fls. 532/537 (vol. 3), de onde se conclui pela falsidade das cédulas, passíveis de serem confundidas no meio circulante, ante a possibilidade de enganar pessoas leigas, com a mesma numeração, a concluir sua origem comum. V. Além do declarado pelos outros denunciados, de que partiria do ora apelado Valdeci Guedes Alves as cédulas inidôneas, a eles repassadas, outras testemunhas, vítimas do ilícito também o confirmaram, sendo importante destacar que, confrontado por uma das vítimas, ainda que não reconhecendo seu o agir, não titubeou em a ressarcir, recebendo de volta a cédula eivada de falsidade, com valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), e, em seu lugar, entregando-lhe duas cédulas, cuja falsidade não se apontou, de R$ 50,00 (cinquenta reais), aqui se presumindo com o intuito de não ver alardeado seu esquema delituoso. VI. Tomando-se um critério objetivo e diante da pena cominada ao crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, mostra-se necessária e suficiente à reprovação uma pena-base no próprio patamar mínimo, em 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva por ausentes atenuantes/agravantes e causas de aumento/diminuição, possibilitada a sua substituição por duas restritivas de direitos a serem definidas no juízo da execução penal. VII. Apelação provida para, reformando a sentença, condenar Valdeci Guedes de Oliveira, pela prática do capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 60 (sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos a serem definidas no juízo da execução penal.  

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