RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
Processual penal e penal. Apelação criminal. Ex-prefeito. Crime do art. 1.º, inciso i, do Decreto-lei n.º 201/67. Criação de nova vara federal por resolução deste tribunal. Redistribuição de ação penal antes de finalizada a instrução processual. Princípio Do juiz natural. Violação. Inocorrência. Ausência de nulidade. Materialidade e Autoria comprovadas. Desvio de recurso públicos federal. Demonstração. Desclassificação para o tipo penal previsto no inciso vii, do dl 201/67. Impossibilidade. Dosimetria. Higidez. Circunstâncias judiciais (cp, art. 59 c/c 68). Confirmação da pena Imposta na sentença. Reparação pelos danos causados à vítima prevista no art. 387, Inciso iv, do código de processo penal. Norma de direito processual e material. Irretroatividade. Necessidade de pedido expresso. Submissão ao contraditório. Fatos Anteriores ao advento da lei nº 11.719/2008 (que deu nova redação ao dispositivo do Artigo 387 do cpp) e ausência de pedido expresso na denúncia. Precedentes do stj. Exclusão da sentença da fixação do valor a título de reparação do dano. Apelação Parcialmente provida. 1 - Desacolhe-se a arguição de nulidade do feito por ofensa ao juiz natural, vez que esta ação penal foi redistribuída após a instalação da 14ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Patos/PB, aos seguintes fundamentos: I - que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao regulamentar o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.011/2009, que criou 230 Varas Federais, editou a Resolução nº 011, de 28 de março de 2012, que prevê a instalação da 14ª Vara Federal em Patos/PB; II - que os acusados são domiciliados no centro da cidade de Condado/Paraíba, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Patos/PB, a teor do Artigo 2º da Resolução nº 011/2012-TRF5 2-Inexiste qualquer ilegalidade na redistribuição do feito, vez que os acusados possuem domicílio em cidade pertencente à Jurisdição de Patos/PB, que, a partir da edição da Resolução nº 11/2008 desta Corte Regional, contou com a 14ª Vara Federal. 3-Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a redistribuição de feito criminal para nova vara instalada no local onde se consumou a infração, após o início do processo criminal, não ofende a Lei Federal" (REsp nº 295.035/PR). No mesmo sentido, precedentes do Plenário deste Tribunal: CC no 912/RN; CC no 914/RN; CC no 926/RN; CC no 927/RN). 4-Ante a inexistência na própria Resolução desta Corte de restrição do deslocamento do feito para a nova Vara Federal e observada, no caso, a competência territorial, não há que se falar em nulidade da sentença, mormente quando a defesa, inclusive, apresentou suas alegações finais já no Juízo Federal da vara redistribuída (14ª Vara/PB), oportunidade que não alegou a ocorrência de tal ofensa ao juiz natural. 5-Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 6- Os elementos de prova constantes dos autos demonstram, no mesmo sentido concluído pela sentença apelada, que os Apelantes ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA desviaram "em proveito próprio ou alheio" as verbas do convênio 22/2002, incorrendo, assim, no crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, sendo o primeiro apelante pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª parcela do citado Convênio à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., e o segundo apelante pelo desvio/apropriação correspondente ao repasse da 3ª parcela do referido Convênio à empresa J.I.CONSTRUÇÕES LTDA. 7 - A condenação do apelante ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª parcela do Convênio 22/2002 à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., foi arrimada em face de: I - termo de convênio nº 226/2002, celebrado em 2002, entre o Município de Condado/PB e a FUNASA, com o objetivo de "execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares" (fl.55/63, Volume I, do apenso). II- os extratos bancários da conta corrente n.14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls.245/262 - volume II, do apenso) demonstram o repasse de duas parcelas das verbas federais, nos dias 30/07/2003 (fl.245 - volume II, do apenso) e 05/01/2004 (fl.251 - volume II, do apenso), sendo a primeira no valor de R$ 39.999,93 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e a segunda no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III- cópias dos cheques (85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007 - todos em favor da Construtora Caiçara - fls.264/277 - Volume II do apenso), sacados da conta acima indicada no período de 21/08/2003 a 19/07/2004, totalizando o valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais) - fls.263 - Volume II, do apenso. IV - documento de fl.300 (Volume II, do apenso) discrimina o rastreio das movimentações bancárias, constando que dos valores repassados à Construtora Caiçara (cheques n. 85001, n.85002, n.85003, n.85004, n.85005, n.85006 e n.85007), parte foi sacada e em espécie e, parte depositada em contas bancárias de pessoas sem qualquer vinculação com o contrato (fl.300). V - no documento de fl.300 (Volume II, do apenso), consta que da quantia relativa ao cheque n.85004, foi depositado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente do acusado Antônio de Pádua Lima. VI- Parecer n.172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls.12/14 - Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), os quais concluíram pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e cinco centavos). VII - O Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 - Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o despacho n.172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido. VIII - Parecer técnico final n.225/06 (28/11/2006), que comprova a execução parcial das obras, tendo em vista que o percentual físico das obras efetuadas atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54% (fls.104/105 - Volume I, do apenso). IX-Demonstra-se, assim, por sete vezes (saques dos cheques 85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007), a materialidade delitiva, com a presença dos elementos do tipo penal descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 (desviar o Prefeito Municipal bens públicos em proveito ou alheio). X- A autoria do delito sobressai manifesta, porquanto o Convênio n.226/2002 foi celebrado na sua gestão como prefeito do Município de Condado/PB, tendo subscrito o mesmo (fl.55/63, Volume do Apenso), encontrando-se ainda à frente da prefeitura quando do saque dos sete cheques (fls.246,254/57 do volume II do apenso). XI- Em que pese à aprovação de contas da 1ª e 2ª parcelas do Convênio, a prestação de contas final foi reprovada pelo órgão concedente (fls.126/128 - Volume I do apenso). XII - O Parecer n.172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, ratificado pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), bem como o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 - volume I, do apenso), foram conclusivos pela reprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao acusado Antônio de Pádua Lima a responsabilidade pelo valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinco centavos, foi por ele desviado da seguinte maneira: a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi desviado em seu proveito, através do depósito efetuado na sua conta corrente (fls.300 - Volume I, do apenso); b) os valores remanescentes foram desviados em proveito de terceiros, pois além de o acusado não ter comprovado em juízo a regular aplicação das verbas, dormitam nos autos provas indenes de dúvida do desvio, vez que embora tenha realizado os saques dos valores e pagamento à empresa contratada, a obra não foi integralmente realizada, tendo o percentual físico das obras atingido 71,84%, com somente 65,54% do atingimento do objeto (Parecer n.172/2008 - fls.12/14; o Relatório Final de Tomada de Contas Especial - fls. 126/128 e o Parecer Técnico final n.225/06 - fls.104/105 - todos do volume I, do apenso). 8-A condenação do apelante EDVAN PEREIRA e absolvição de ANTÔNIO DE PÁDUA pelo desvio/apropriação correspondente ao repasse da 3ª parcela do Convênio 22/2002, foram arrimadas em face de: I- os extratos bancários da conta corrente n. 14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls. 154/206 - Volume I, do apenso) demonstram o repasse da terceira parcela da verba federal, no dia 21/12/2005 (fl. 165, volume I, do apenso), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - as cópias dos cheques (n. 850013 e n. 850014 - todos em favor da J.I. Construções - fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso), demonstram que os recursos foram sacados da conta acima indicada, no período de 27/12/2005 a 28/12/2005, totalizando o valor de R$ 31.003,61 (trinta e um mil, três reais e sessenta e um centavos) - fls. 165 - Volume II, do apenso. III - Parecer Técnico Final n. 225/06 (emitido em 28/11/2006) atestou a execução parcial da obra, tendo em vista que o percentual físico realizado atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54% (fls. 104/105, Volume I, do apenso). IV - o Parecer n. 172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls. 12/14 - Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl. 111 (volume I, do apenso), foram conclusivos pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos). V -Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128 - Volume I, do apenso), também incisivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o despacho n. 172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido. VI -Os bens públicos desviados consistiram nas verbas federais, no valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), descentralizadas para a reconstrução das melhorais sanitárias e não aplicadas integralmente, haja vista que as obras não foram concluídas. Deu-se, por meio de ações e omissões imputáveis ao então Prefeito de Condado/PB - como se detalhará no exame da autoria -, quando do saque dos dois cheques (27/12/2005 a 28/12/2005), o desvio em proveito de terceiros. Tais resultados ostentam nexo de causalidade com a celebração do convênio em tela, autorização dos pagamentos e saque dos recursos da conta corrente específica. VII -Os recursos do convênio n. 226/2002 foram repassados ao Município da seguinte forma: as duas primeiras parcelas na gestão do acusado Antônio de Pádua Lima, nos valores de R$39.999,93 (em 28/07/2003), e de R$30.000,00 (em 30/12/2003); e a terceira, na gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, no valor de R$ 30.000,00 (19/12/2005). Na gestão do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA, foi realizado o procedimento licitatório que culminou na contratação da Construtora Caiçara para a execução do objeto do convênio. Todavia, quando do terceiro repasse do convênio, já na gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, os pagamentos foram direcionados à J.I. Construções LTDA, conforme comprova as microfilmagens dos cheques nominais emitidos e constantes às fls. 148/153 (Volume I, do apenso). VIII - os recursos provenientes da terceira parcela do convênio, foram inteiramente repassados à J.I. Construções LTDA, durante a gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (cheques 850013 e 850014 - fls.165 do volume 1 do apenso - fls.148/149 e 152/153 do apenso- I). VIII - Em que pese à liberação dos recursos e posterior repasse à J.I. Construções LTDA, esta não executou a obra em sua integralidade, conforme atestou o Parecer Técnico Final n. 225/06, emitido em 28/11/2006. No referido documento ficou consignado que o objeto pactuado no convênio foi cumprido parcialmente, pois o percentual físico atingiu somente 71,84%, com atingimento do objeto em 65,54%, como ficou constatada na visita in loco realizada no dia 09/08/2006 (fls. 104/105 - Volume I, do apenso). IX - o documento de fl. 111 (volume I, do apenso), ratificou o Parecer n. 172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, e não aprovou o valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR a responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos). Acrescento, ainda, que o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128, Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o referido despacho n. 172/2008. X -as microfilmagens dos cheques (fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso) não conferem à certeza de que as assinaturas são realmente do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA. Destaque-se que sequer foi realizada perícia técnica de forma a atestar, categoricamente, que as assinaturas pertencem ao mesmo. 9- Quanto à irresignação dos Apelantes em relação à dosimetria da pena imposta na sentença apelada, que, no que tange à pena-base para ambos os réus, dosadas em 03 anos de reclusão, incremento de 01 ano em face do mínimo legal (02 anos), não se vislumbra qualquer erronia ou mesmo ilegalidade, porquanto: I - a culpabilidade para ambos os acusados foi considerada desfavoravelmente, uma vez que se evidencia reprovabilidade social (superior ao tipo penal) na conduta do réu, considerando que o crime foi cometido em detrimento da parcela mais carente da população, que reside em casas precárias, de forma que também afetou à saúde pública, haja vista que os recursos eram destinados a realização de melhorias sanitárias domiciliares, de forma a prevenir a proliferação de doenças. II - quanto ao desvio de recursos públicos e à condição de Prefeito, elementares do tipo penal, não foram valoradas negativamente em relação à culpabilidade. III -O acréscimo da pena-base decorreu em face da continuidade delitiva, que foi devidamente demonstrada na sentença apelada, que merece ser confirmada também nesta parte, porquanto o incremento de aumento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstrado na sentença apelada. 10-Confirma-se a pena imposta na sentença. 11-Afasta-se a fixação, como valor mínimo para reparação dos danos (CPP, Art. 387, IV), da quantia de R$ 69.321,84, a ser pago solidariamente pelos condenados. 12- Consoante o Superior Tribunal de Justiça, vez que: " A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 - RS - 2010/0084224-0 - RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 20/08/2013). 13-Caso concreto em que: I - os fatos ocorreram entre agosto de 2003 a julho de 2004, datas anteriores à vigência da Lei acima referida que deu nova redação ao artigo 387 do CPP. II - inexiste na denúncia pedido expresso do Ministério Público Federal no que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. 14-Sentença parcialmente reformada. 15-Apelação dos réus parcialmente provida tão somente para excluir da sentença o valor fixado, com base no artigo 387, IV, do CPP, para reparação dos danos causados.
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