Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, indeferiram o Habeas Corpus (HC) 88779, impetrado por um advogado acusado de apropriação indébita. Segundo denúncia do Ministério Público de São Paulo, o impetrante, no exercício da profissão de advogado, teria se apropriado de mais de R$ 1,5 milhão indevidamente do Banco Financial Português S.A.
Consta da denúncia que, após obter ganho de causa, o advogado juntou petição “onde dava conta que a empresa-vítima concordava que ele recebesse seus honorários de sucumbência de forma prioritária, antecipada e por inteiro, bem como afirmou que estava juntando carta de anuência do presidente da empresa, o que nunca existiu, portanto, induziu em erro o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública“. A denúncia informa, ainda, que o advogado não teria repassado o dinheiro à vítima, excluídos os honorários na base de 10%, e que somente depois de certo tempo teria restituído a quantia de R$ 209 mil.
A defesa alegou que os valores que o advogado deixou de repassar referiam-se à compensação de créditos por serviços anteriormente prestados à instituição financeira, e que não seria necessário, no caso, reexame de fatos e provas, podendo o HC determinar o trancamento da ação penal a que o advogado responde.
Segundo o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, “nem a impetração contesta que, ao menos em tese, o fato tal como descrito na denúncia configura crime“. Quanto à alegação de que o caso tratou de compensação de valores devidos pala instituição financeira, o ministro considerou que, por não estar descrito na denúncia, o fato requer reexame de provas, “ao que não se presta o procedimento sumário documental do habeas corpus“, disse o ministro, negando o HC.
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