ACR – 12316/RN – 0000180-60.2014.4.05.8403

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

Penal e processual penal. Apelação. Roubo qualificado em detrimento da ect. Artigo 157, § 2º, i, ii e v, do código penal e de corrupção de menores (art. 244-b da lei 8.069/2004). Concurso formal (cp, art. 70). Sentença condenatória. Autoria e Materialidade comprovadas. Dosimetria. Higidez. Sentença mantida. Apelações Improvidas. 1-Hipótese de apelação dos réus JOSÉ HÉLIO DA SILVA, AFONSO RAFAEL DA SILVA e FÁBIO RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/RN (Assu) - fls.296/327, que julgou procedente a denúncia para condená-los pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal (roubo consumado em detrimento dos Correios) c/c artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), às penas de: I - 11 anos e 03 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 140 dias-multa para o acusado JOSÉ HÉLIO DA SILVA; II - 07 anos e 01 mês e 21 dias de reclusão, em regime fechado, e 89 dias-multa para o acusado AFONSO RAFAEL DA SILVA; III - 09 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fachado, e 117 dias-multa. 2-Instrução criminal que comprovou que os ora apelantes, JOSÉ HÉLIO DA SILVA, AFONSO RAFAEL DA SILVA e FÁBIO RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, juntamente com um menor de idade, identificado como ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS, com 14 anos de idade, foram os responsáveis pela subtração de numerário dos correios do município de São Rafael/RN, mediante emprego de violência ou grave ameaça e com uso de arma de fogo, além de bens particulares de funcionários da referida EBCT, tendo, ao final do assalto, deixado trancados na sala do cofre da agência o gerente, o carteiro e o atendente da agência dos Correios. 3- Autoria e materialidades comprovadas: 3.1 - JOSÉ HÉLIO e FÁBIO RAIMUNDO foram a São Rafael/RN no dia dos fatos, tendo sido o primeiro avistado pelo PM João Batista momentos antes do assalto nos Correios daquele município, no mesmo automóvel (Celta azul), onde ocorreu, posteriormente, a prisão com a posse dos objetos subtraídos da referida agência dos Correios, o que afasta a versão de JOSÉ HÉLIO de que estaria em casa até às 15 hs daquele dia, sobretudo quando foi ao município de São Rafael a pedido do corréu FÁBIO RAIMUNDO, que agiu como motorista, dirigindo o veículo até o local do assalto e auxiliando na fuga, naufragando a sua versão de que teria ido ao referido município para encontrar uma garota, que lhe apresentaria a uma amiga, porquanto não há provas testemunhais, inclusive de tais garotas, que comprovem tal alegação do réu. 3.2- AFONSO RAFAEL, réu confesso (fls.58/61 do IPL), preso em flagrante, na companhia dos corréus FÁBIO RAIMUNDO e JOSÉ HÉLIO, na posse dos bens subtraídos e das roupas utilizadas, adentrou a agência dos correios, empunhando arma de fogo, subtraindo os pertences da vítimas e arregimentando todos os meios para garantir a fuga dos demais corréus e confessando que já conhecia JOSÉ HÉLIO, que o convidou, na manhã daquele dia, para participar do assalto (tendo nesse momento recusado o pedido), mas tendo sido novamente convidado, pela tarde, pelo mesmo corréu JOSÉ HÉLIO, para ir ao referido município roubar uma moto que daria apoio à fuga dos outros corréus, aceitou o convite. 3.3 - as filmagens do circuito interno de TV e depoimentos dos empregados da EBCT, que comprovaram a utilização de arma de fogo durante toda a investida. 3.4 - devidamente comprovado o vínculo subjetivo, vez que todos os agentes tinham consciência da trama e suas consequências, bem como da concordância do modus operandi, que redundou na identidade do fato - subtrair mediante ameaça valores monetários da agência dos correios, o que caracteriza, inclusive, o concurso de pessoas. 3.5 - participação do menor de 18 anos A.R.S. na empreitada criminosa, que adentrou a agência dos Correios em São Rafael/RN, na companhia dos acusados, maiores de 18 anos, e da mesma forma foi preso em flagrante delito, na posse de objetos produto do roubo, cometido contra a agência dos correios, em companhia dos acusados FÁBIO RAIMUNDO, AFONSO ARRUDA e JOSE HÉLIO. 4-Dosimetria. Higidez. 4.1-Sentença motivada, que observou os ditames do sistema trifásico - CP, Art. 68. 4.2-Ao contrário da argumentação recursal, não há indicativos mínimos de negativa ou retardo desmotivados de jurisdição, muito menos de exageros ou omissões juridicamente inaceitáveis. Não há suficiente demonstração capaz de indicar a ocorrência de nulidade do processo a importar um evidente prejuízo à defesa, como se pode verificar do próprio julgado apelado. 4.3-Foram detidamente analisadas, inclusive valorizadas, de forma individualizada para cada um dos apelantes, as circunstâncias judiciais, tendo sido a pena exacerbada de forma proporcional diante das consequências dos crimes perpetrados. 4.4- Uma vez que a pena pelo crime de roubo contra os Correios é a mais grave dentre as três fixadas, deve ser aplicada esta, com exasperação prevista no artigo 70 do Código Penal, fixada no patamar de 1/3, considerando que foram 05 (cinco) delitos, quatro de roubo (contra os Correios, gerente, carteiro e atendente) e o de corrupção de menores. 4.5- Diferentemente do alegado pela defesa, as condutas dos réus merecem reprovação, tendo sido as penas dosadas na sentença apelada de forma proporcional ao grau de reprovabilidade exigido no caso concreto, sobretudo as consequências do crime, diante de inúmeros casos de roubo às agências dos correios das cidades do interior do Nordeste, que atingem à normalidade do serviço público ali prestado, notadamente, no caso concreto, a uma população humilde e pacata do interior do Estado Potiguar, além do desequilíbrio à rotina dos empregados que se encontram em serviço, que se veem na mira de arma de fogo e com suas liberdades restringidas por pessoas inescrupulosas cuja motivação é a ganância e o enriquecimento ilícito, característicos dos crimes patrimomiais. 4.6-No que se refere ao acusado AFONSO RAFAEL DA SILVA não restou demonstrada a alegação de impossibilidade do pagamento de multa, ante a sua condição de penúria, não tendo o que ser modificado na sentença recorrida. 4.7-No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena para referido acusado AFONSO RAFAEL DA SILVA deve ser mantido o regime fechado, pelos mesmos fundamentos trazidos na sentença apelada : "o regime de cumprimento da pena será inicialmente fechado, tendo em vista que, embora a pena aplicada seja um pouco abaixo de oito anos, as circunstâncias judiciais, em especial a culpabilidade elevada, a gravidade em concreto do delito, haja vista o emprego de arma de fogo e criação de perigo real à vida humana, não recomendam o regime semi-aberto". 5-Sentença mantida. 6-Apelações improvidas. 

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