ACR – 9038/PB – 0001207-44.2010.4.05.8201

RELATOR : DESEMBARGADOR  EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processual penal. Dosimetria. Pena-base. Ponderação entre a quantidade Circunstâncias subjetivas e objetivas consideradas desfavoráveis. Operação Matemática. Afastamento. 1. Em grau de recurso especial, o STJ determinou que as penas-base fossem calculadas novamente, desta feita sem operações aritméticas e sim atentando para a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de ordem objetiva e subjetiva, de sorte que estas sejam sopesadas de maneira mais grave do que aquelas. 2. Retomando a primeira fase, são desfavoráveis a LAÉRCIO cinco circunstâncias, a saber, culpabilidade, conduta social, circunstâncias, consequências e antecedentes. Dentre as cinco, a culpabilidade e a conduta social são de ordem subjetiva, sendo as demais objetivas. Partindo dessa constatação e tendo em conta o máximo e o mínimo da pena em abstrato - de 01 a 04 anos -, mostra-se proporcional e legal fixar a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão, levando em conta a quantidade de circunstâncias desfavoráveis (são cinco, mais da metade das oito, portanto) e, dentre elas, o fato de serem duas de ordem subjetiva. 3. Com o mesmo raciocínio, verifica-se a pena cominada a EMERSON, rememorando que foram quatro as circunstâncias consideradas desfavoráveis, a saber, culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências. Novamente se percebe que, das quatro, duas são de ordem subjetiva (culpabilidade e conduta social), motivo pelo qual a pena-base deve ser fixada em 03 anos de reclusão, ou seja, um pouco acima do meio também, mas inferior à de LAÉRCIO (que possuía cinco desfavoráveis). 4. Com essa nova dosimetria, as penas-base são de 03 anos de reclusão para EMERSON e 03 anos e 06 meses de reclusão para LAÉRCIO. 5. Com relação a LAÉRCIO, existe a atenuante da confissão, que deve ser fixada em 03 meses. 6. Apelações parcialmente providas.  

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