O ministro Luís Roberto Barroso não conheceu (julgou inviável) o Habeas Corpus (HC) 130374, pelo qual a defesa do policial civil N.A., apontado como segurança particular de líder de facção criminosa de Tramandaí (RS), pedia o trancamento da ação penal que tramita contra ele.
O policial, denunciado pelos crimes de participação em organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003) e falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), é acusado de fazer a segurança pessoal de líder de facção ligada ao tráfico de drogas em Tramandaí e região, no dia em que o traficante foi morto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou pedido de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. No habeas corpus no STF, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa aponta nulidade do depoimento prestado pelo acusado à autoridade policial no inquérito que embasou o oferecimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva.
Segundo a defesa, o policial, inquirido na condição de testemunha, não foi alertado de suas garantias constitucionais de permanecer calado, da não autoincriminação e de constituir um defensor de sua livre escolha. Com essa argumentação, seu advogado postula o desentranhamento do depoimento do réu dos autos principais, o trancamento da ação penal e a revogação da custódia cautelar.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator, o habeas corpus não deve ser conhecido. Segundo o ministro, a hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, segundo a qual é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator de tribunal superior que nega provimento a cautelar. “A decisão proferida pela autoridade impetrada não se me afigura teratológica ou patentemente desfundamentada”, disse.
Além disso, o ministro destacou que de acordo com a jurisprudência do STF, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente aplicada em hipóteses de indiscutível ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade. De acordo com ele, no caso em análise, as instâncias precedentes assentaram que o oferecimento da denúncia e a custódia cautelar foram motivados por outros elementos de prova que não apenas o depoimento prestado pelo policial civil na fase do inquérito.
O relator afirmou que o TJ-RS, ao negar pedido de habeas corpus, destacou que o réu primeiramente foi ouvido como testemunha do caso e, somente após depoimentos de suspeitos e testemunhas, foi convocado a prestar depoimento na condição de suspeito, ocasião em que foi devidamente advertido de suas garantias constitucionais.
“Nessas condições, não enxergo teratologia, ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder que justifique o trancamento da ação penal ou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acionante”, concluiu o ministro.
Processos relacionados HC 130374 |