O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa pedia a soltura do ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa, que se encontra preso preventivamente em Cuiabá, desde 18 de setembro, por ordem da Justiça mato-grossense. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 130521.
Silval Barbosa é acusado pelo Ministério Público de praticar os crimes de concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, o ex-governador, juntamente com outros acusados, teria concedido benefícios fiscais de forma irregular a empresas de propriedade de João Batista Rosa, que em contrapartida teria sido constrangido a contribuir com recursos para a campanha eleitoral do ex-governador.
A defesa nega as acusações e classifica como “meras ilações” uma suposta ligação entre Silval Barbosa e os demais agentes alvos da apuração. Também questiona a prisão preventiva do ex-governador, uma vez que “os fatos em apuração teriam ocorrido durante o mandato eletivo de Silval Barbosa e, considerando que atualmente ele não exerce cargo público, a custódia revela-se desnecessária.”
Na decisão, o ministro destacou a inviabilidade de habeas corpus contra indeferimento de liminar por relator de HC no Superior Tribunal de Justiça e ressaltou que esse entendimento está consolidado na Súmula 691, do STF. Ainda segundo o relator, não se inaugura a competência da Corte nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, “visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental”.
O ministro Fachin também ressaltou que a Corte tem admitido, excepcionalmente, a possibilidade de concessão de liminar de ofício. Mas tão somente em casos em que haja a necessidade de concessão da cautelar para evitar flagrante constrangimento legal ou manutenção de situação que seja manifestamente contrária a jurisprudência do STF. Na hipótese dos autos, contudo, ele considerou que “não há ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão de liminar” e que o decreto de prisão preventiva “descreve diversos fundamentos destinados a amparar a viabilidade da medida”.
Ausente qualquer ilegalidade “flagrante”, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento final do habeas corpus.
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