Por considerar que a medida socioeducativa de internação imposta a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas desrespeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC), de ofício, para determinar ao juiz competente que aplique outra medida socioeducativa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (20).
Depois de ter liminares em HC indeferidas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou habeas no STF sustentado a ilegalidade da medida, uma vez que a internação só pode ser aplicada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do ECA. Alega que o ato análogo ao tráfico foi cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, sem notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de medida anteriormente imposta, hipóteses relacionadas no artigo 122 e que permitem a internação de menores.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, entendeu que houve violação ao ECA. O Estatuto só autoriza a imposição da medida socioeducativa da internação nas estritas hipóteses em que o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou quando houver reiteração no cometimento de outras infrações penais ou, ainda, se for descumprida, de maneira reiterada e injustificável, medida anteriormente imposta, salientou o ministro.
No caso, frisou o relator, o juiz de direito do 1º Ofício Criminal da Infância e da Juventude da Comarca de Avaré (SP) julgou procedente a representação contra o menor e aplicou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com avaliações semestrais. O juiz disse em sua decisão que o menor morava em cidade diversa da de seus pais, com anuência deles, para estudar, e terminou envolvido com ato grave. Ao determinar a internação, o magistrado argumentou que se trata de típico caso de falta de amparo familiar.
Para o ministro Teori, o caso não preenche os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Não há registro de reiteração, não houve violência ou ameaça e nem descumprimento de medida anteriormente imposta, conforme o artigo 122 do ECA, frisou. O ministro destacou ainda que são irrelevantes para a aplicação da medida as condições socioafetivas do adolescente.
Como o HC foi impetrado contra decisão liminar no STJ, o que atrai para o caso a Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento da impetração, o ministro votou no sentido de conceder habeas corpus de ofício para cassar a medida de internação imposta ao adolescente, determinando ao juiz competente que imponha medida socioeducativa diversa. O relator já havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão atacada. A decisão foi unânime.