O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 89693, solicitado pelo funcionário público R.C.P.R, condenado por peculato. O crime é previsto no Código Penal e caracterizado pela apropriação de dinheiro ou bem público que tem posse em razão do cargo de funcionário público, em proveito próprio ou alheio.
No pedido de HC, o funcionário contesta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), considerando-o culpado por ter autorizado depósito em sua conta de dinheiro desviado por uma outra funcionária, que transferiu recursos de contas inativas da Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego).
A defesa, no entanto, sustenta que não houve peculato, pois a pessoa que desviou os recursos não era funcionária pública. Ressalta ainda que, os fatos ocorreram entre 1993 e 1994, período anterior à Lei 9983/00, que modificou o parágrafo 1º do artigo 312 do Código Penal, e equiparou a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.
Argumenta também que o desvio de dinheiro não resultou de funções que a funcionária exercesse, e sim da negligência dos gerentes e caixas do banco que não se deram conta da falsificação dos cheques. Com isso, sustenta que o crime deveria ser considerado estelionato e não peculato. Mas, na interpretação do juiz, o funcionário que emprestou a conta bancária, “também se beneficiou do golpe“.
A defesa, por sua vez, diz que o funcionário, quando cedeu sua conta para os depósitos bancários, não sabia que se tratava de dinheiro ilícito, e a funcionária escondeu dele a origem dos valores.
O ministro Celso de Mello deferiu a liminar para “suspender até o julgamento final do HC, a eficácia da condenação penal imposta“.
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