RELATOR :MIN. LUIZ FUX -
Recurso ordinário em habeas corpus. Embargos de declaração. Contradição. Pedido de Anulação da peça de aditamento à denúncia, por violação Do princípio acusatório. Opinio delicti de que é titular Exclusivo o ministério público. Violação que se verifica no Ato judicial, e não do parquet. Contradição inocorrente. Competência territorial do juízo federal de brasília para Análise do aditamento à denúncia oferecido em rondônia. Determinação de remessa dos autos que se referiu a Apenas um dos acusados no aditamento. Correção Necessária. Provimento parcial dos embargos. 1. A violação do princípio acusatório, decorrente da inobservância da separação entre as funções de acusar e julgar pela autoridade judicial, anula a decisão de recebimento do aditamento à denúncia. Não é nula a peça acusatória que contém a compreensão do órgão acusador quanto à prática criminosa, por ser o Ministério Público o titular exclusivo da opinio delicti, independentemente da manifestação anterior do juízo a respeito dos fatos. A remessa dos autos ao juízo competente possibilita a ratificação, ou não, da peça acusatória pelo órgão do Ministério Público Federal que passará a ter atribuição no feito. 2. A competência da Justiça Federal do Distrito Federal para análise dos fatos envolvendo o Embargante alcança também os demais imputados na peça de aditamento à denúncia. A determinação da remessa dos autos somente em relação ao recorrente, e não quanto a todos os acusados, encerra contradição que deve ser sanada pela via dos embargos. 3. Embargos declaratórios aos quais se dá parcial provimento, para determinar a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar o aditamento à denúncia relativamente a todos os acusados, com traslado integral dos autos.
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