AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 810.906

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

Direito processual penal. Agravo regimental Em recurso extraordinario. Prova produzida em acao penal Emprestada para utilizacao em processo administrativo. Validade. Interceptacao telefonica. Crimes puniveis com Pena de detencao. Crimes conexos. Possibilidade. Controversia decidida com base na legislacao Infraconstitucional e no conjunto fatico-probatorio dos Autos. Mandado de seguranca. Fase probatoria. Impossibilidade. 1. O acordao recorrido esta alinhado a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal no sentido de que e valida a utilizacao, em processo administrativo, de provas emprestadas no Processo Penal. Precedente. 2. “Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação” (HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim). 3. No caso, para chegar a conclusao diversa do acordao recorrido, imprescindiveis seriam a analise da legislacao infraconstitucional pertinente e uma nova apreciacao dos fatos e do material probatorio constante dos autos (Sumula 279/STF), procedimentos inviaveis em recurso extraordinario. 4. A jurisprudencia desta Corte e no sentido de que “o mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo” (MS 28.538, Min. Marco Aurelio). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 

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