RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 1999.38.00.039300-2/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Recurso em sentido estrito. Crime de moeda falsa. Citação por edital. Art. 366 do código de processo penal. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Limite. Pena máxima. Parâmetros do art. 109 do código penal. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. O prazo prescricional não pode ficar suspenso indefinidamente, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, ficando a aludida suspensão limitada ao máximo da pena cominada em abstrato para a infração penal. Aplicação da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Ante do silêncio do art. 366 do CPP e da impossibilidade de tornar imprescritíveis crimes assim não definidos, quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, devem ser utilizados os parâmetros do art. 109 do Código Penal para determinar o período de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. A pena máxima imputada ao tipo penal descrito na denúncia é de 12 (doze) anos, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. A decisão que suspendeu o curso do prazo prescricional foi proferida em 06/07/1999, de forma que o prazo prescricional do fato se dará em 08 (oito) anos, pois reduzido pela metade em razão de o réu ser menor de 21 (vinte) anos na época dos fatos. Desde a data da suspensão do processo e do prazo prescricional (06/07/1999) até o presente momento transcorreram mais de 8 (oito) anos, portanto, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão. 5. Recurso em sentido estrito não provido. 

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