APELAÇÃO CRIMINAL: 2000.37.00.008832-2/MA

RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, §1º, i, c/c art. 71, ambos do código penal. Prescrição em Perspectiva/virtual. Vedação. Materialidade e autoria Comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa. Não Configuração. Adesão ao refis. Não comprovação.apelação não Provida. 1. Encontra-se pacificado pela súmula nº 438 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 2. As dificuldades econômicas aptas a ensejar o acolhimento de causa de inexigibilidade de conduta diversa são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido da impossibilidade absoluta do agente atuar em conformidade com o que determina a norma penal. 3. As alegações da defesa não foram suficientemente demonstradas nos autos, eis que não vieram acompanhadas de elementos probatórios, seja de documentação contemporânea ao fato delitivo, seja de prova técnica ou oral, da insolvência da empresa, ou de que a receita auferida não seria suficiente para saldar os passivos existentes sem a retenção dos valores das contribuições previdenciárias retidas. 4. Não houve comprovação da adesão dos débitos a qualquer modalidade de parcelamento. 5. Apelação não provida. 

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