RELATOR : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -
Penal. Processual penal. Apelações. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33 c/c art. 40, inciso i, da lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria Comprovadas. Transnacionalidade do Delito. Desclassificação para o delito Previsto no art. 28, da lei nº 11.343/2006. Dosimetria da pena. Regime inicial de Cumprimento de pena. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, ficaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 184/199, particularmente, às fls. 191/193. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram condenados em primeiro grau de jurisdição os acusados, ora apelantes, não há que se falar na ausência, ou mesmo na insuficiência de provas a ensejar a manutenção do decreto condenatório, nem, tampouco, na reforma, quanto a esse aspecto, da v. sentença apelada. 2. No que se refere à transnacionalidade do delito, constata-se dos autos ter ela restado demonstrada, justificando, portanto, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e a competência in casu da Justiça Federal, não havendo ainda que se falar na desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 184/199, particularmente à fl. 192. 3. Em relação à dosimetria da pena fixada ao acusado, ora primeiro apelante, verifica-se não haver que se cogitar na reforma da v. sentença a quo, tendo em vista ter sido observado, in casu, o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se dever ser mantida a v. sentença a quo, considerando a análise levada a efeito pelo MM. Juiz Federal sentenciante, acerca das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, à fl. 196. 5. Sentença mantida. Apelações desprovidas.
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