APELAÇÃO CRIMINAL 2006.38.06.000989-6/MG

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal e processual penal. Explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização. Diamante. Crime ambiental. Prescriçãoquanto ao crime do art. 55 da lei 9.605/1998. Art. 2º da lei 8.176/1991. Tentativa não caracterizada. Crime consumado. Dosimetria. 1. Decretada a extinção da punibilidade dos apelados quanto ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998(explorar recurso mineral sem autorização do órgão ambiental), pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O tipo penal do art. 2º da Lei 8.176/1991 é crime formal, de perigo abstrato, consumando-se com a simples pesquisa ou atividade extrativista, sem autorização legal. A verificação do dano constitui mero exaurimento do delito (Precedentes deste Tribunal), de modo que não restou configurada a tentativa de exploração de diamante. 3. Reconhecimento da incidência do tipo penal previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991 na forma consumada. 4. Apelação do Ministério Público Federal provida. 

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