APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000545-93.2009.4.01.3200/AM

RELATOR : DESEMBARGADOR FIORAVANTI SABO MENDES -  

Penal. Processual penal. Apelação. Furto Qualificado. Art. 155, § 4º, iv, do código Penal. Materialidade, autoria e elemento Subjetivo do delito comprovados. Dosimetria da pena. Sentença parcialmente Reformada. Apelação parcialmente Provida. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados, na forma do que restou visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença de fls. 413/422, particularmente às fls. 416/418. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de um decreto condenatório, nem, tampouco, na inexistência de dolo, não merecendo, por conseguinte, quanto a esses aspectos, ser reformada a v. sentença apelada. 2. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do excerto da v. sentença apelada que restou transcrito do voto, o MM. Juízo Federal a quo houve por bem aumentar a pena-base do réu, ora apelante, tendo como um dos fundamentos a circunstância de que o acusado “(...) não goza do instituto da primariedade, pois responde a vários crimes da mesma natureza perante a Justiça Federal, figurando entre comparsa e autor (fl. 347), além de responder a processo na 2a Vara Criminal da Comarca de Manaus por crime contra o património (fl. 382), pelo andar dos autos, já tem histórico de prática ilícita similar à perpetrada em Itacoatiara-AM” (fl. 419). 3. Ressalte-se, todavia, que, nos termos da Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Verifica-se, assim, que as ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser consideradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de se malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, razão pela qual é de se reduzir a pena base imposta ao réu, ora apelante. 5. Dosimetria da pena refeita no voto do relator. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação parcialmente provida. 

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