Apelação Criminal 0001731-49.2011.4.02.5110

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal ¿ processo penal - apelação criminal da defesa ¿ art. 415 do cpp ¿ aplicável ao procedimento do juri ¿ absolvição sumária no procedimento ordinário prevista no art. 397 do cpp ¿ ressalva expressa para o caso da inimputabilidade ¿ sentença recorrida anulada - recurso provido. I ¿ ¿Sendo inimputável o agente (por doença mental, v. g.), há necessidade de que o processo seja regularmente instaurado, com a respectiva produção de prova em juízo e observância de todo o trâmite legal, que culminará ou com a absolvição própria do réu ou com a absolvição imprópria, assim entendida aquela que reconhece que o fato é típico, ilícito, mas não impõe pena, senão medida de segurança.¿ [1] II - Recurso provido. Sentença anulada.

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