APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013912-14.2009.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Apelação criminal - crime contra a fé pública - moeda falsa - art. 289, §1º, do cp - materialidade comprovada - falsificação grosseira - não caracterização - autoria e dolo - comprovação - impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no §2º do art. 289 do cp - condenação mantida - dosimetria - redução da pena-base fixada - regime inicial semiaberto mantido - manutenção da vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - apelação parcialmente provida. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo n.º 56.005/09 e pelo Laudo de Exame de Moeda (Cédula). 2. Os exames periciais realizados comprovam que as cédulas apreendidas são falsas, bem como que possuem aptidão para iludir pessoas de conhecimento médio e se confundirem no meio circulante, uma vez que simulam alguns dos elementos de segurança e apresentam aspectos pictóricos que muito se aproximam ao do observado nas cédulas autênticas. 3. Contrariamente ao alegado pela defesa, verifica-se que foram traçados critérios científicos que serviram de base para a conclusão dos peritos, sendo que as divergências encontradas entre as cédulas padrão e aquelas submetidas à perícia foram devidamente descritas, não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio do contraditório. 4. Falsificação grosseira não caracterizada. 5. Autoria e dolo comprovados pela prova testemunhal colhida, em inquérito e em juízo. 6. O réu deixou de apresentar qualquer elemento indiciário de sua boa-fé, não se desincumbindo de demonstrar que, tal como alegado, recebeu as cédulas falsas por ele repassadas na chamada "Feira do Rolo" (art. 156 do CPP). 7. A defesa não trouxe aos autos quaisquer circunstâncias capazes de desconstituir as provas produzidas no bojo do presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A ciência do réu quanto à falsidade das notas que guardou e introduziu em circulação, dolosamente, pode ser extraída tanto dos depoimentos prestados pelos policiais que o abordaram na data dos fatos, como do próprio modus operandi utilizado, que denota que o acusado intencionava obter vantagem financeira indevida com a prática de sua conduta. 9. O tipo penal disposto no §1º é distinto daquele previsto pelo §2º do artigo 289 do Código Penal, merecendo, pois, sanções diversas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 10. No caso dos autos, a conduta do réu subsume-se ao §1º nas modalidades "guardar" e "introduzir em circulação", sendo que a forma privilegiada prevista pelo §2º diz respeito à conduta daquele que recebe de boa-fé, como verdadeira, a moeda falsa ou alterada, restituindo-a a circulação, depois de conhecer sua falsidade, conduta menos gravosa e que, por isso, recebeu do legislador penal pátrio preceito secundário mais brando. 11. Não restou comprovado o recebimento das notas de boa-fé pelo acusado, o que impede a desclassificação de sua conduta para o art. 289, §2º, do Código Penal, bem como a aplicação do respectivo preceito secundário, não havendo embasamento fático-jurídico para que assim se proceda. Precedentes. 12. Manutenção da condenação. 13. Redução da pena-base fixada. 14. Culpabilidade atenuada na primeira fase de dosimetria da pena. Réu admitiu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, que tinha ciência da falsidade das cédulas no momento em que realizou a troca das mesmas. 15. Manutenção do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tal como fixado na r. sentença, a teor do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. 16. Vedação mantida quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que o réu não preenche o requisito subjetivo previsto pelo art. 44, inc. III, do Código Penal. 17. Parcial provimento da apelação.  

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