APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006655-87.2010.4.03.6120/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - arts. 241-a e 241-b da lei n.º 8.069/90 - materialidade e autoria delitiva - comprovação - dolo comprovado - consunção caracterizada em relação ao réu josé henrique - manutenção da condenação dos réus - dosimetria - reforma - aplicação da atenuante de confissão em relação ao réu rafael - art. 241-b da lei n.º 8.069/90 - regime inicial aberto mantido para ambos os réus - substitução da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao réu josé henrique - manutenção - substituição da pena corporal por medida de segurança em relação ao réu rafael - manutenção - parcial provimento da apelação interposta. 1. Materialidade delitiva comprovada por meio do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão e através dos Laudos de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional n.ºs 666/2010, 690/2010 e 721/2010. 2. Compulsando os autos, e procedendo à análise pautada nos padrões do homem médio, verifica-se claramente que as pessoas retratadas nos laudos periciais são menores de idade - muitas delas em tenra idade, inclusive -, circunstância apta a ensejar a responsabilização criminal pela prática da pedofilia, nos termos da Teoria da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente adotada pela Lei n.º 8.069/90. 3. Desnecessária a identificação civil dos indivíduos, exigência que se transformaria em porta aberta à impunidade e acabaria por expor ainda mais referidas crianças e adolescentes. 4. Não há que se falar em ausência de provas do compartilhamento dos arquivos contendo pornografia infantil ou adolescente. Os laudos n.º 690/2010 e n.º 721/2010 são claros quanto à instalação e funcionalidade do software de compartilhamento de arquivos denominado DreaMule em ambos os computadores apreendidos, pertencentes aos réus. 5. A partir de exames detalhados dos arquivos de configuração e dos registros de atividades (logs) do aplicativo, constatou-se que, por meio do referido software, foram obtidos, disponibilizados ou transferidos 296 (duzentos e noventa e seis) arquivos com conteúdo pornográfico infantil e adolescente (computador do réu Rafael). Também foram localizadas pastas temporárias utilizadas pelo DreaMule, as quais continham referidos arquivos pornográficos, indicando, pois, a disponibilização destes a outros usuários através do computador do réu José Henrique. 6. Autoria e dolo incontestes, ante a prova documental e testemunhal colacionada ao feito. 7. O réu José Henrique admitiu tanto na fase policial quanto em juízo a instalação de programas de compartilhamento e de navegação anônima na internet, aduzindo possuir conhecimento técnico acerca do funcionamento de referidos softwares, o que denota que, a partir destes, acessava conteúdo impróprio na rede mundial de computadores. Embora tenha alegado que não compartilhava arquivos de pornografia infantil e adolescente, é cediço que 04 (quatro) deles encontravam-se na pasta temporária utilizada pelo DreaMule, indicando que foram disponibilizados para outros usuários da rede, não havendo qualquer prova no bojo dos autos em sentido contrário. 8. Decisão de primeiro grau no sentido de que a conduta prevista no art. 241-B da Lei n.º 8.069/90 restou absorvida por aquela prevista no art. 241-A do mesmo diploma legal, em relação ao réu José Henrique. Trânsito em julgado para a acusação. 9. O réu Rafael, em juízo, acabou por confessar a prática do delito previsto no art. 241-B da Lei n.º 8.069/90, afirmando que instalou o programa eMule, bem como que baixava arquivos com conteúdo sexual adolescente, gravando-os em CD. 10. Durante os exames periciais, foi constatado que no disco rígido examinado, pertencente ao réu, encontrava-se instalado o software de compartilhamento de arquivos DreaMule, por meio do qual foram obtidos, disponibilizados ou transferidos 296 (duzentos e noventa e seis) arquivos ilícitos. 11. Apesar da negativa do réu Rafael quanto à ciência de funcionamento do DreaMule, é cediço que o mesmo admitiu que já se utilizava do referido programa há muitos anos (cinco, no mínimo), inicialmente em conjunto com seu pai, o que denota que já estava habituado às regras e políticas de uso do software, não apresentando prova contundente capaz de infirmar a conclusão de que armazenou em seu computador e disponibilizou arquivos contendo pornografia infantil e adolescente. 12. Desnecessidade de comprovação do dolo específico em relação ao art. 241-A da Lei n.º 8.069/90. Precedente desta E. Corte. 13. Em relação ao réu Rafael, decidiu o MM. Juízo a quo que o mesmo era capaz de entender o caráter ilícito das condutas praticadas, mas que não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, por ser portador de perturbação da saúde mental, conclusão não infirmada pelo Parquet Federal e que resta mantida. 14. Manutenção da condenação do réu José Henrique como incurso no art. 241-A da Lei n.º 8.069/90 e do réu Rafael como incurso nos arts. 241-A e 241-B da Lei n.º 8.069/90. 15. Manutenção da dosimetria das penas do réu José Henrique. 16. Reforma da dosimetria das penas do réu Rafael. Aplicação da atenuante de confissão em relação ao art. 241-B da Lei n.º 8.069/90. 17. Regime inicial aberto mantido para ambos os réus. 18. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao réu José Henrique. 19. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança em relação ao réu Rafael. 20. Apelação parcialmente provida.  

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