AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0013391-30.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal e processo penal. Agravo em execução penal. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Recurso conhecido e provido. 1. O réu, ora recorrido, foi condenado a uma pena de 1 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 10.11.2009 e para o réu 16.07.2013. 2. Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória, impedindo o Ministério Público de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534). 3. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa. 4. A Justiça Pública só pode pretender que se inicie a execução da sanção penal cominada ao acusado em 16.07.2013, quando houve o transito em julgado para ambas as partes. O prazo prescricional de 4 anos não se ultimou até a presente data. 7. Prescrição não verificada. Recurso conhecido e provido.  

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