RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000156-70.2013.4.03.6124/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -  

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Omissão de dados em carteira de trabalho e previdência social. Art. 297, § 4º, do código penal. Competência da justiça federal. Recurso em sentido estrito provido.  1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. 2. O § 4º, do art. 297, do Código Penal tem por bem jurídico tutelado a fé pública e pune, de forma específica, a omissão de dados de preenchimento obrigatório em documentos relacionados à Previdência Social. 3. Assim como a conduta de inserir declarações falsas, a omissão de dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da União Federal, especialmente do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária, a quem foi atribuída a gestão do plano de benefícios e serviços da Previdência Social. 4. O sujeito passivo do delito em questão é o Estado e, eventualmente, o particular lesado pela conduta delitiva. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 6. Recurso provido. 

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