APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001991-44.2004.4.03.6113/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Artigo 289, § 1º, do código penal. Ausência das notas apreendidas. Materialidade delitiva não comprovada. Resolução 428/2005 do conselho da justiça federal. Provimento coge 64/2005. Ampla defesa inviabilizada. Artigo 5º, lv da constituição federal. Recurso provido.   1. Nos termos da Resolução 428/2005 do Conselho da Justiça Federal e do Provimento Coge 64/2005, as notas falsas apreendidas deverão ter alguns exemplares juntados aos autos e só poderão ser destruídas, após determinação do Juízo. 2. A ausência das cédulas apreendidas inviabiliza o exame da materialidade delitiva pelo juízo singular e pelas demais instâncias recursais, e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal.  3. Absolvição ante a ausência da prova do ilícito, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal. 4. Recurso provido.  

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