APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002139-53.2011.4.03.6002/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Cp, art. 273, § 1º-b. Pramil. 100 (cem) comprimidos). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Medicamento pramil (sildenafil). Ausência de registro na anvisa. Medicamentos com mesmo princípio ativo no mercado nacional. Art. 334, do cp (contrabando). Desclassificação. Materialidade e autoria. Condenação. Lei n. 10.826/03, art. 18. Materialidade e autoria. Crime de perigo abstrato. Desclassificação para o crime do art. 14 da mesma lei. Impossibilidade. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida. 1. A conduta descrita na exordial acusatória apenas se enquadraria no artigo 273, § 1º e § 1º-B, inciso I, do Código Penal se o acusado tivesse importado medicamento cujo princípio ativo não constasse de registro na ANVISA, não havendo respaldo da vigilância sanitária quanto à qualidade da droga, o que ensejaria violação ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. 2. O enquadramento típico do fato, em se tratando de importação irregular de Pramil, deve ser analisado, considerando as circunstâncias particulares do fato, especialmente quando a quantidade e a natureza do fármaco, ainda que sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, não apresenta especial potencial lesivo à saúde pública. 3. A conduta do acusado é proscrita pelo artigo 334 do Código Penal, com redação em vigor à época dos fatos, pois o PRAMIL é mercadoria proibida, conforme artigo 1º da Resolução n.º 2997, de 12 de setembro de 2006, da ANVISA. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. O art. 18 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de perigo abstrato, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social, as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente do resultado concreto da ação. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 14 da mesma lei (porte ilegal de munição de uso permitido), uma vez que a tipicidade que consta nesse dispositivo não se adequa à situação ocorrida no caso concreto. Condenação mantida. 6. Tendo em vista que o réu, mediante uma só ação (importação), praticou dois crimes e não há elementos probatórios que indiquem ter agido com desígnios autônomos, incide a regra do concurso formal prevista no art. 70, 1ª parte, do Código Penal, aplicando-se a mais grave das penas aumentada de um sexto até a metade. 7. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.