APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012466-68.2012.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal. Preliminar de litispendência. Afastamento. Crimes de estelionato e de falsificação de documento público. Concurso material. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Saque indevido do seguro desemprego. Prejuízo de grande monta causado aos cofres públicos da união. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos legais não preenchidos. Valor mínimo à reparação civil dos danos causados ao erário. Possibilidade. Dano descrito na denúncia. Cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa verificados. Perda de bens e valores. Possibilidade. Efeito da condenação criminal. Apelações desprovidas. 1. Arguição de litispendência afastada, porquanto a questão já fora definitivamente decidida por esta Corte nos autos do "habeas corpus" nº 0016513-67.2013.4.03.0000, bem como pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do "habeas corpus" nº 43.976-SP, tendo a decisão transitado em julgado em 04/04/2014. 2. Materialidade delitiva dos crimes de falsificação de documentos públicos e de estelionato efetivamente comprovada pela prisão em flagrante dos apelantes e pela farta documentação acostada aos autos, dando conta da apreensão de grande quantidade de documentos utilizados pelos réus para a contrafação de documentos públicos, corroborados pelos laudos periciais papiloscópicos, que atestam serem dos réus as impressões digitais e as fotografias constantes de inúmeras carteiras de identidade expedidas em nomes de terceiros. Há, ainda, farta documentação comprovando os inúmeros pagamentos do seguro desemprego exatamente às pessoas cujas carteiras de identidade foram falsificadas pelos acusados. 3. Tais contrafações não se exauriram nos diversos crimes de estelionato perpetrados pelos réus, porquanto referidos documentos espúrios poderiam continuar a ser utilizados por eles para outros fins ilícitos, permanecendo com potencial lesivo e aptos à perpetração de outras espécies delitivas, especialmente, por se tratarem de documentos oficiais de identificação pessoal bem falsificados, dotados de fé pública em todo o território nacional, de modo a não haver falar-se em sua absorção pelo crime de estelionato, não se aplicando ao caso, pois, a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reprimendas corretamente aplicadas, estando bem fundamentada a r. sentença "a quo", devendo ser integralmente mantidas. 5. O prejuízo causado ao erário pelos réus restou efetivamente comprovado nos autos e foi objeto de amplo debate durante toda a instrução criminal, mesmo porque a prova da materialidade do crime de estelionato consumado é a própria lesão causada, a qual foi demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, da qual os réus e sua defesa técnica tiveram ciência prévia e puderam se defender, com cumprimento, pois, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Mantido, pois, o quantum fixado em primeiro grau como valor mínimo à reparação dos danos materiais causados pela infração, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP. 7. No tocante à restituição dos bens apreendidos, é evidente a necessidade de sua apreensão cautelar, até mesmo como forma de indenização ao erário, especialmente, porque nenhum dos acusados demonstrou possuir ocupação lícita, e ao menos desde o ano de 2006 vinham sobrevivendo de práticas ilícitas, de forma a não se revelar plausível que tivessem condições financeiras de adquiri-los senão como produto de suas infrações criminais, principalmente, o veículo Pajero ano 2011, Placas EQL 4809, de alto valor financeiro. Não há, ainda, qualquer prejuízo com a apreensão cautelar de tais bens, até porque foi determinada a venda antecipada do veículo supracitado, permanecendo em conta judicial vinculada ao presente feito o valor apurado, correndo juros e correção monetária, de sorte que em caso de absolvição os réus terão tais valores restituídos devidamente corrigidos. 8. Preliminar afastada. Apelações defensivas desprovidas. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.