RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Penal. Art. 168-a, § 1º, i do código penal. Materialidade, Autoria e dolo comprovados. Dificuldades financeiras Não demonstradas. Extinção da punibilidade. Perdão Judicial. 1. O conjunto produzido nos autos demonstra a materialidade, autoria e o dolo do réu como incurso nas sanções do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal. 2. Para configurar a excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), é necessário que a grave dificuldade financeira alegada esteja sobejamente comprovada documentalmente, a ponto de ter afetado não só a empresa, mas também o patrimônio pessoal do denunciado. 3. A alegada inexigibilidade de conduta diversa não restou demonstrada, porquanto a defesa não logrou comprovar a propalada situação de extrema dificuldade financeira, além de se tratar de longo período de tempo de não recolhimento, o que não se coaduna com a configuração do estado de necessidade que se qualifica pela conformação de situação excepcional e transitória. 4. Cabível a opção do perdão judicial previsto no art. 168-A, § 3º, II, do Código Penal, considerando que o réu é primário e de bons antecedentes, bem como por ser o valor inferior ao marco de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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