RELATOR : Juiz Federal RONY FERREIRA -
Penal e processo penal. Artigo 155, §4º, ii, do código Penal. Violação ao artigo 41 do código de processo Penal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autoria Delitiva. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Absolvição. Artigo 386, vii, do código de processo penal. 1. Pelo teor da peça acusatória, verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atentando às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato delituoso, suas circunstâncias, qualificação do imputado, classificação do crime e rol de testemunhas), não se vislumbrando o cerceamento de defesa arguido pela defesa. 2. O princípio in dubio pro reo, decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), veda condenações baseadas em conjecturas, sem a presença de provas contundentes apontando a materialidade e a autoria delitivas e, quando necessário, o dolo ou culpa do agente. Por isso é que se faz necessário, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, que a acusação traga aos autos provas suficientes a respeito do que alega, de modo a permitir a formação de convicção firme acerca da prática criminosa, apta a sustentar um veredicto condenatório. 3. Havendo dúvidas razoáveis quanto à participação da ré na empreitada delitiva, e mostrando-se insuficientes as provas ofertadas pelo Ministério Público, impõe-se a absolvição dos fatos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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