APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001713870.2006.4.04.7000/PR

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Apelação criminal. Crime de formação de quadrilha/bando. Art. 288, do cp. Prescrição. Ocorrência. Crime de moeda falsa. Suficiência de provas a ensejar a condenação. Não encontradas Cédulas falsas em poder de alguns dos réus. Desnecessidade. Mantida Condenação. Prestação pecuniária. Redução. Pena de multa. Redução. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Circunstâncias Judiciais negativas. Substituição da pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Admissibilidade. Regime semiaberto. Súmula 269, Do stj. Incabível. Pena superior a 4 anos. Maus antecedentes. Impossibilidade de utilizar condenação por fato posterior. Regime Aberto. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos. 1. Considerando que nenhum dos réus foi condenado à pena superior a 02 (dois) anos pela prática do crime de quadrilha, deve-se observar o contido no art. 109, V, do Código Penal. Deste modo, constata-se que ocorreu a prescrição, vez que transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. 2. Os elementos probatórios coligidos aos autos comprovam suficientemente a materialidade e a autoria delitiva por parte dos apelantes quanto à pratica do delito esculpido no art. 289, § 1º, do Código Penal. 3. A prestação pecuniária deve ser compatível com a situação econômica do acusado e deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, nem tampouco pode ser diminuta, a ponto de mostrar-se inócua. 4. A pena de multa deve ser fixada também em seu mínimo, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Não é o caso de aplicação da Súmula n.º 269, do STJ, se o réu, além de ser reincidente, não atende às suas exigências. Na hipótese em exame, apelante restou condenado à pena definitiva superior a quatro anos e teve a vetorial "circunstâncias do crime", avaliada desfavoravelmente diante da grande quantidade de cédulas negociadas. 6. Condenação por fato anterior ao delito que se está julgando, não pode valorar negativamente os antecedentes, a personalidade, a culpabilidade e tampouco a conduta social do agente. Precedentes. 7. Plenamente justificável a valoração negativa das circunstâncias do crime em decorrência da grande quantidade das notas apreendidas, pois o grau de censurabilidade da conduta, bem como a ofensa ao bem jurídico resguardado, são certamente maiores em relação ao agente que possui uma ou algumas poucas cédulas contrafeitas 8. O regime inicial de cumprimento de pena aberto é destinado ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. 

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