RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
Direito penal e processual penal. Suspensão da ação penal Em virtude de questão prejudicial heterogênea. Facultativa. Art. 93 do cpp. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Crime material contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Elemento subjetivo do tipo. Movimentação financeira omitida. Presunção relativa. 1. A suspensão do processo em razão de questão prejudicial heterogênea é facultativa, pressupondo o preenchimento de requisitos legais, nos termos do art. 93 do CPP. 2. Ao juiz, destinatário da prova, cabe ponderar acerca da necessidade de sua produção; no caso em tela, a prova poderia ter sido produzida por documentos disponíveis à requerente, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. 3. Os tipos do art. 1º e incisos da Lei 8.137/90 não exigem qualquer espécie de dolo especial que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente. 4. Movimentação financeira omitida importa presunção relativa de rendimentos (art. 42 da Lei 9.430/96).
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