AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.0053810/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Ação penal. Questão de Ordem. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, Incisos i e ii, da lei 8.137/90. Programa de parcelamento Fiscal. Refis iv. Adesão. Suspensão da pretensão punitiva E do prazo prescricional. 1. A adesão genérica pelo contribuinte ao programa de estímulo de recuperação fiscal instituído pela Lei 11.941/2009, e denominado de "REFIS IV", importa, embora precariamente enquanto não conhecidos os débitos que efetivamente serão objeto da moratória outorgada, a suspensão da exigibilidade de toda e qualquer dívida tributária de responsabilidade da pessoa física e/ou jurídica, com o consequente sobrestamento, na forma do artigo 68 da Lei 11.941/2009, da pretensão punitiva estatal e do curso do seu respectivo prazo prescricional, em relação aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, até o momento da individualização/inscrição definitiva das obrigações fiscais pelo optante e da ulterior consolidação da negociação, perdurando tal sustação no período em que houver a regularidade de pagamentos a manter hígido o vínculo com o regime. 2. Determinação de manutenção dos autos acautelados em secretaria até que seja noticiada qualquer ocorrência pelo órgão ministerial, a quem incumbe acompanhar a permanência do contribuinte no programa de parcelamento (QO em Inquérito Policial 0004066-88.2011.404.0000, 4ª Seção, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 21- 7-2011). 

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