APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.08.0059577/SC

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Pena e processo penal. Crime de formação de quadrilha e Corrupção. Absolvições mantidas. Associação estável e duradoura. Ausência de prova do dolo. Condenações mantidas. Materialidade e Autoria comprovadas. Circunstâncias judiciais negativas. Dosimetria Alterada para adequar à gravidade dos crimes. 1. Réu ignorava a quantidade de pessoas que eventualmente integravam a associação criminosa. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade de parte do réu que, denunciado tão somente pelo seu vínculo com a empresa, fez prova de que não integra seus quadros sociais desde 1993, tendo os fatos <i>sub judice</i> ocorrido entre 2000 e 2001. 2. Não se verifica o vínculo associativo entre os gerentes das empresas envolvidas e aqueles que arquitetaram todo o esquema, sendo os primeiros "consumidores" do produto oferecido por aquela associação (notas fraudulentas). Estável e duradoura era, portanto, a associação que praticava os atos prévios, integrada pelos réus que restaram condenados. 3. A prova demonstrou o envolvimento dos três réus condenados na formação de quadrilha e, quanto ao ex-servidor público federal, no crime de corrupção passiva qualificada. 4. Circunstâncias judiciais revistas e alteradas para conformar a gravidade dos crimes às sanções impostas. 

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