RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
Constitucional. Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime contra o sistema Financeiro nacional (art. 16, lei 7.492/86). "descarrego" de banca de jogo do bicho. Equiparação à atividade securitária. Impossibilidade. Atipicidade da conduta. Concessão da ordem. 1. Denominada "descarrego" a atividade secundária e sucessiva das bancas de Jogo do Bicho onde há réplica de Apostas ulteriores, com o propósito de evitar quebra da Banca anterior, onde a Aposta ocorreu. 2. A Questão a ser aferida é de Tipicidade. Sucede que o propósito, o móbil, a Ação diz respeito a enquadrar o Fato numa hipótese legal (Subsunção e Adequação) à hipótese de Substância (Subsunção do Fato à Regra). 3. O que é finalístico é o intento, a ação tida por impecável para os fins penais. O desfecho no caso, não apresenta, ainda, Delitos contra a União, no tocante à atividade financeira ou no tocante à pretendida equiparação à securitária. 4. A reprodução ou disseminação de novas Apostas não pode ser analógica. Assim nem se fale em seguros sucessivos. 5. Descarrego é uma Gíria como Carrego é uma Gíria "Carregada". E atividade financeira a atrair interesse da União, também, não pode ser considerada por Típica fora da Lei Nº 7.492/86. Ordem concedida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!