ACR – 12583/PE – 2007.05.00.057207-7 [0057207-34.2007.4.05.0000]

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Crime de responsabilidade. Apropriação ou desvio de verbas Públicas (art. 1º, i, decreto-lei 201/67). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Provimento das apelações. 1. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 09 (nove) anos de reclusão para o primeiro réu; e de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão para a segunda; 2. Conforme defendido pelo MPF em contrarrazões e no parecer lançado pela douta PRR, a sentença aplicou indevidamente a reincidência (com relação a ambos os réus). É que, para o reconhecimento da referida agravante, farse- ia necessário que o novo delito fosse cometido após o trânsito em julgando do processo pelo delito anterior. Mas, in casu, o crime apurado teria ocorrido no ano 2000, enquanto a sentença condenatória (pela primeira infração) só veio a ser transitar em julgado no dia 28/06/2001. Assim, imperiosa a reforma na sentença aplicada, retirando-se o acréscimo referente à reincidência (01 ano), ficando estabelecidas, para ambos, penas não superiores a 08 (oito) anos de reclusão; 3. Passados, então, mais de 12 (doze) anos entre a data do fato delituoso (25/02/2000, cf. fls. 04/06v) e a data do recebimento da denúncia (27/11/2012, cf. fls.97/100), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, III, do CP, o qual prevê o prazo de 12 (doze) anos para prescrição da pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II), como também para as demais penas acessórias previstas no Decreto-Lei n° 201/67; 4. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 5. Provimento das apelações, nos termos do pronunciamento lançado pela douta Procuradoria Regional da República. 

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