ACR – 10658/PE – 0018375-19.2011.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal. Falso e descaminho. Art. 304 e art. 334, caput, ambos do código penal. Princípio da consunção. Exaurimento do falso (crime-meio) com o descaminho (crimefim). Súmula nº 17/stj. Princípio da insignificância. Pequena monta do tributo Sonegado. Limite na lei nº 10.522/2002. Ausência de contumácia no agir. Aplicabilidade. Apelação improvida. I. Noticia a denúncia que Moana Vergetti Malta, em 2 de junho de 2010, tentou introduzir mercadoria estrangeira no país, sem o pagamento do tributo devido, utilizando-se para tanto de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) falsa, incidindo, desta forma, nas sanções do arts. 304 e do art. 334, caput, ambos do Código Penal, restando absolvida, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Em seu apelo, pretende o órgão acusador, pugnando pela condenação da ora acusada, a inaplicação do princípio da consunção, no que diz respeito ao crime do art. 304 do Código Penal, e da insignificância, ao crime do art. 334, caput, do Código Penal. III. Aplicável o princípio da consunção, para absorver o crime de falso pelo crime de descaminho diante do exaurimento da potencialidade lesiva do documento (DBA falsa) com o último, e configurar-se o primeiro crime-meio, a teor da Súmula nº 17/STJ. Precedentes: TRF5, 2ª T., ACR-11325/PE, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 16.06.2015, DJe 26.06.2015, p. 31. IV. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC-96661/PR, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 23.06.2009), é de ser analisada conforme suas peculiaridades em cada caso, a par do quantidade de produtos apreendidos, seu valor e contumácia no agir, mostrando-se pertinente no caso concreto diante da pequena monta e não se falar em contumácia do agente, mas sim de caso isolado. V. Apelação improvida. 

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