ACR – 12287/PB – 0000657-44.2013.4.05.8201

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e processual penal. Apelações criminais desafiadas pelo Ministério Público Federal e pelo réu, atacando a sentença proferida nos autos em epígrafe, que condenou o acusado pela prática continuada do crime de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal). Improvimento do apelo do Parquet, a pretender a incursão do réu, por três vezes, no crime de falsificação de documento público (artigo 297, do Diploma Repressor), à medida que os elementos carreados à instrução não deixaram margens a dúvidas de que o fim último querido pelo réu, ao confeccionar as certidões de nascimentos utilizadas nas fraudes, foi o da obtenção de benefícios previdenciários indevidos, em favor dos beneficiários investigados. Caso que se ajusta à orientação sufragada no enunciado da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, a preconizar que quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Paradigma desta Segunda Turma: ACR 10402, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 15 de outubro de 2013. Apelação do réu prejudicada, à vista da patente extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa, na esteira de entendimento que remonta ao enunciado da Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos (a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal). Em verdade, o acusado, agindo na condição de despachante, perpetrou crime de natureza instantânea, consumado na exata data em que o beneficiário recebe a primeira parcela do benefício indevido, situação diferente da que ocorre com o segurado, que perpetra ilícito permanente, cuja execução se protrai no tempo, motivo por que apenas se consuma, isto é, preenche todos os elementos do tipo, no exato momento em que cessa o pagamento. Esta diferenciação sempre foi considerada pela jurisprudência como sendo de suma importância para se aferir qual o termo inicial do interregno prescricional, chegando-se, alfim, à conclusão de que, no caso do mero despachante, o prazo fatal começa a correr na data da percepção da primeira parcela, ao passo que, no que diz respeito ao beneficiário, a contagem deste lapso somente se dá quando cessa a permanência, ou seja, na data da extinção do provento irregular. Precedentes: STJ, EDREsp 1295749, min. Maria Theresa de Assis Moura, julgada em 21 de fevereiro de 2013; TRF-5ª Região, ACR 11572, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 14 de abril de 2015). Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do réu prejudicada, em decorrência da prescrição retroativa. 

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