HC – 5875/RN – 0001143-23.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Prestação de serviço à Comunidade. Execução que está em conformidade com as condições pessoais da apenada. Art. 148 da lei de execução penal. Modificação do local da execução. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de alteração do local de cumprimento de pena alternativa de prestação de serviços à comunidade. 2. Hipótese em que a paciente foi condenada a uma pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em virtude de fraude documental perpetrada contra o Fisco, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos e prestação pecuniária. 3. A paciente foi designada para cumprir a pena alternativa nas funções de auxiliar de serviços gerais em abrigo de idosos na Cidade de Mossoró (RN), e pretende mudar de local sob a alegação de que estaria sujeita ao contato direto com produtos de limpeza, poeira, fungos e outros agentes nocivos à saúde, que podem trazer risco à sua vida. 4. Não se concebe que uma instituição destinada a abrigar idosos possa apresentar nível de insalubridade incompatível com o estado de saúde da paciente, ou mesmo que seja um ambiente que possa trazer risco à sua vida. 5. O fato da paciente ser acometida de rinite alérgica é insuficiente para amparar o pedido de mudança do local do cumprimento da pena alternativa, e os sucesssivos adiamentos para o início do cumprimento da pena demonstram uma tentativa da paciente de se furtar a prestar o serviço comunitário no local designado pelo Juízo da execução. 6. O Juízo da Execução poderá, em qualquer fase da execução, motivadamente, modificar a forma de cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, quando tal circunstância se mostrar necessária para conciliar com as condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento designado (art. 148 da Lei de Execução Penal). As circunstâncias do caso concreto não amparam a concessão da mudança pretendida. 7. Ordem de habeas corpus denegada. 

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