RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -
Penal e processual penal. Incompetência da justiça federal. Afastamento. Bis in idem. Inocorrência. Princípio da consunção. Não aplicação. Ameaça (art. 147 do cp). Estupro De vulnerável (art. 217-a do cp). Pornografia infantil (arts. 240, 241-a e 241-b, da lei nº 8.069/90). Autoria e materialidade. Comprovação. Dosimetria da pena. Ajuste. Desnecessidade. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 217-A do Código Penal e nos arts. 240, 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90. 2. Dentre os crimes imputados ao réu, constata-se que aquele descrito no art. 241-A da Lei nº 8.069/90 é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para apreciar o caso em tela, tendo em vista que imagens pornográficas envolvendo uma das vítimas atravessou as fronteiras do território brasileiro, sendo descobertas pelo FBI - Federal Bureau of Investigation, nos Estados Unidos da América, quando investigava caso de pornografia infantil naquele país. 3. Lado outro, nos termos da Súmula nº 122/STJ, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do Codigo de Processo Penal". 4. Inocorrência de bis in idem, pois o fato ilícito apurado na ação criminal nº 0187143-22.2012.8.17.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente do Recife/PE, diz respeito ao crime de estupro praticado pelo acusado contra a criança J. S. S. no dia 07/11/2011, enquanto as condutas que lhes foram imputadas neste feito (estupros e outros crimes) foram cometidas em datas e local diferentes do delito objeto daquela actio. 5. Não configurada hipótese de aplicação do princípio da consunção ao caso em questão, afasta-se a alegação de absorção do crime de ameaça pelo delito de estupro, bem como a absorção dos delitos previstos nos arts. 240 e 241-B da Lei nº 8.069/90 pela infração descrita no art. 241-A da mesma Lei. 6. Pratica o delito do art. 147 do CP o agente que ameaça a criança vítima de estupro anteriormente contra ela cometido, no afã de assegurar a sua impunidade. 7. Acusado que estupra duas crianças, de 03 e 04 anos de idade, e fotografa os atos libidinosos com elas praticados, deve responder pelos crimes previstos nos arts. 217-A do CP (estupro de vulnerável) e art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente. 8. Comete o crime descrito no art. 241-A do ECA o agente que oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. 9. O ato de armazenar milhares de imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes em computador e mídia digital configura o delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/90. 10. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, há de ser mantida a sua condenação nas penas respectivas, em concurso material, não merecendo qualquer ajuste a dosimetria das referidas sanções, já que o magistrado sopesou de maneira adequada as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inclusive no tocante à pena de multa arbitrada, em que restou observada a condição econômica do réu quando da sua fixação. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
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