O ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, na sessão desta terça-feira (1°), Habeas Corpus (HC 127774) impetrado em favor de N.A.G., denunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, ambos com dolo eventual, em decorrência de acidente causado na condução de uma camionete após a ingestão de bebida alcoólica, no município de Naviraí (MS), em 2010.
De acordo com o HC, o condutor perdeu o controle do veículo ao passar por um quebra-molas, que o fez desviar para a pista contrária e entrar num bar, atingindo as vítimas. Ele se recusou a fazer o teste de bafômetro, mas seu estado de embriaguez foi atestado por testemunhas e policiais que atenderam à ocorrência, inclusive com apreensão de bebidas dentro veículo. De acordo com a denúncia do Ministério Público, “tamanho era o estado de embriaguez que o denunciado, após o ocorrido, aumentou o volume do som do camioneta, saiu do veículo, encostou-se na carroceria e acendeu um cigarro, como se nada tivesse acontecido”.
Buscando afastar o dolo eventual, com a desclassificação para homicídio culposo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, que foi desprovido.
No Supremo, a defesa alegou ofensa à celeridade processual, uma vez que, apesar de solto, o acusado aguarda o desfecho do processo por mais de cinco anos. Sustenta também que a tipificação penal pela qual está sendo processado é incorreta, pois não estaria comprovado o dolo eventual da conduta, mas apenas a culpa.
Relator do HC, o ministro Teori Zavascki salientou em seu voto que a imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a evidência de que o acusado assume o risco pelo possível resultado danoso. Ele explicou que a dificuldade na especificação desses delitos está nos “estreitos limites conceituais” que ligam o dolo eventual e a culpa consciente. No caso, porém, os autos demonstram que a qualificação do crime como doloso decorreu das circunstâncias especiais do caso – “notadamente a aparente indiferença para com o resultado lesivo”. O relator citou ainda que não ficou configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, necessária para caracterizar constrangimento ilegal.
O ministro assinalou também que se antecipar sobre o julgamento a ser feito pelas instâncias ordinárias acerca da adequação legal da conduta descrita na denúncia, além de exigir o exame de provas, implicaria “evidente distorção do modelo constitucional de competência”, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.