Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), por crime de responsabilidade. Segundo a peça acusatória formulada pelo Ministério Público Federal, ele teria efetuado procedimentos que possibilitaram o desvio de recursos públicos, por meio de superfaturamento na execução de obras de pavimentação e drenagem em trecho urbano da BR-163. A conduta delituosa teria ocorrido entre 2001 e 2006, quando era prefeito de Sinop (MT).
O relator do Inquérito (Inq) 3331, ministro Edson Fachin, verificou que o Ministério Público elencou elementos suficientes para embasarem a aceitação da denúncia, com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. O ministro salientou que nesta fase não se faz juízo aprofundado de mérito, mas apenas a análise preliminar da denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva e da não incidência das hipóteses de rejeição.
De acordo com os autos, comparação feita pela Controladoria-Geral da União (CGU) entre os custos da pavimentação realizada na BR-163 e de obras semelhantes em outros municípios do estado apontaram sobrepreço de até 287%. Os recursos foram obtidos por meio de convênio firmado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo a denúncia, na qualidade de prefeito, Nilson Leitão possuía inteira disponibilidade dos bens públicos e conduzia todos os processos relativos à utilização de recursos federais.
O Ministério Público também denunciou o parlamentar por aplicação indevida de recursos públicos (artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 201/1967) e dispensa irregular de licitação para execução de obras públicas (artigos 89 e 92 da Lei 8666/1990), mas a Turma declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Quanto à acusação referente à fraude em licitação (artigo 96 da Lei 8666/1990), os ministros rejeitaram a denúncia por falta de tipicidade delituosa.