A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar os seis jovens que invadiram o escritório consular dos Estados Unidos em Porto Alegre (RS), no dia 18 de outubro de 2013, acompanhados de dois adolescentes, quando picharam paredes, rasgaram a bandeira norte-americana e impediram que uma agente consular deixasse a sala. Segundo os invasores, a manifestação foi realizada em repúdio à “espionagem norte-americana no Brasil e ao leilão do Campo de Libra do pré-sal”.
Em decisão monocrática, a relatora deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 831996, no qual o Ministério Público Federal (MPF) questionou decisão do STJ que, ao julgar conflito negativo de competência, declarou que caberia à Justiça estadual atuar no caso. Segundo o STJ, as condutas dos jovens estão definidas no Código Penal – dano, violação de domicílio, corrupção de menores e cárcere privado –, não havendo qualquer indício de internacionalidade do fato nem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais a atrair a competência da Justiça Federal.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu argumento do MPF de que, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, é responsabilidade da União garantir a incolumidade de agentes e agências consulares, já que o funcionamento de uma repartição consular é decorrência direta das relações diplomáticas que a União mantém com Estados estrangeiros. De acordo com o artigo 31 desta Convenção, “o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranquilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade”.
A ministra lembrou que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, foi integrada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 61.078, de 1967. “Verifica-se ser a proteção das repartições consulares incumbência e interesse do Estado receptor, ao qual compete impedir eventuais invasões e atentados aos consulados e respectivos agentes, assim como o ocorrido na espécie em exame. As condutas ilícitas teriam ofendido diretamente bens, serviços ou interesses da União, de entidades autárquicas ou empresas públicas federais, situação na qual se fixa a competência da Justiça Federal”, concluiu. A ministra declarou a competência do juízo federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para processar e julgar a causa.
O artigo 557, parágrafo 1ª-A, do Código de Processo Civil (CPC) permite que o relator dê provimento ao recurso se a decisão questionada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, como é o caso dos autos.
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