Por indicação do relator, ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu submeter ao Plenário da Corte o julgamento de um habeas corpus em que se discute se o artigo 225 do Código Penal (CP) – que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos crimes sexuais contra vulneráveis – foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988. Em sua antiga redação, vigente à época dos fatos narrados no HC (2007), o artigo 225 do CP dispunha que apenas em dois casos seria cabível a propositura de ação penal pública (movida pelo Ministério Público): se o menor ou seus pais não pudessem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família, ou se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador.
A Lei 12.015/2009 deu nova redação ao parágrafo único do artigo 225 do CP para dispor que, se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a propositura da ação penal pública pelo Ministério Público é incondicionada. No caso dos autos, que corre em segredo de Justiça por se tratar de menor, o agressor foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos (após a reforma penal instituída pela Lei 12.015/2009, esse delito passou a ser tipificado como estupro).
No Habeas Corpus impetrado no Supremo, a defesa sustenta que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor a ação penal, já que, à época do fato (setembro de 2007), o crime imputado somente se procedia mediante queixa. Alega ainda que o ajuizamento da ação penal privada somente ocorreu após o prazo decadencial, o que levaria à ocorrência da extinção da punibilidade. De acordo com os autos, o Ministério Público do Distrito Federal manifestou-se pela rejeição da queixa-crime por ilegitimidade da parte e ofereceu a denúncia contra o acusado pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida.
O entendimento do STJ, questionado no HC, é de que a Constituição de 1988, ao dar atenção especial às crianças e aos adolescentes, previu que cabe não só à família, mas também ao Estado, assegurar-lhes todos os direitos ali previstos. Por isso, não é razoável que a proteção jurisdicional do Estado, em caso de um crime hediondo de extrema gravidade e praticado contra menor, seja reservada apenas a um reduzido número de crianças, com base exclusivamente em sua situação econômica.
Diante da relevância do caso e da possibilidade de mudança na jurisprudência, os ministros acolheram a sugestão do relator de levar o julgamento do caso ao Plenário da Corte.
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