Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deixou de receber denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Aelton Freitas (PR-MG), por supostamente incitar correligionários aos crimes previstos nos artigos 299 (compra de votos) e 323 (divulgação de fatos inverídicos em propaganda eleitoral) do Código Eleitoral. O relator do Inquérito (INQ) 3811, ministro Marco Aurélio, observou que a prescrição e a atipicidade da conduta impedem o recebimento da denúncia.
Segundo a denúncia, matérias jornalísticas veicularam, em setembro de 2012, na campanha de um correligionário para o cargo de prefeito de Capetinga (MG), vídeos que mostram o deputado orientando cabos eleitorais a distribuir cartões do candidato como uma espécie de vale de R$ 100 caso fosse eleito. No mesmo vídeo, Freitas orienta participantes da campanha a colocar pessoas “em boteco ou ponto de rua soltando boato e fofoca” sobre o adversário, para que este “tenha de desmentir e perder tempo naquilo”. Para o MPF, as duas condutas se enquadrariam como incitação ao crime, descrito no artigo 286 do Código Penal (CP).
No voto apresentado na sessão desta terça-feira (24), o ministro Marco Aurélio assinalou que a pena máxima prevista para o crime é de seis meses, e já transcorreram mais de três anos do momento dos fatos narrados na denúncia. Assim, o ministro entendeu ser atípica a conduta, por não se enquadrar no núcleo do tipo penal, incitação ao crime em ambiente público.
A decisão foi unânime.