Princípio Constitucional do Juiz Natural

Sérgio Massaru Takoi -  

Pode-se atribuir como embrião do princípio do juiz natural a referência contida no artigo 39 da Magna Carta de 1215 quando alude ao “julgamento legítimo de seus pares” (the lawful judgment of his peers), e sua evolução no tempo - ainda no direito anglo-saxão - às referências contidas na Petition of Rights de 1628 e no Bill of Rights de 1689, que consagravam a proibição de juízes extraordinários (ou comissionados). 

Por sua vez na França os juízos comissionados – órgão de julgamento ex post facto - também existiam, sendo célebre o caso do julgamento do Marechal Marillac sob o comando do Cardeal Richelieu com apoio de Luiz XIII, fato este dentre muitos, que tornou execráveis os tribunais de exceção. O implacável Cardeal evitava o julgamento dos conspiradores pela Justiça ordinária designando para esta tarefa nefasta tribunais de exceção. 

Para atingir a nobreza, “avisar seus adversários” e mostrar-lhes sua cólera, o Cardeal Richelieu acusou um inocente, o Marechal Louis de Marillac de conspirar contra o soberano. Assim foi que em março de 1632 um decreto real criou uma nova comissão extraordinária para julgar o citado Marechal e especificamente para funcionar dentro do château Rueil que era o favorito de Richelieu. 

O julgamento de Marillac, não por seus pares, mas por uma comissão simulada, cuja execução (decapitação) foi feita sem provas, salvo a comprovação de inimizade com o Cardeal, e por “juízes” dentre os quais se encontravam inimigos pessoais do acusado, provocou na nobreza indignação e alarde (Eyre Evans Crowe, in The History of France, Vol. II, London: Longman et all, 1837, p. 41; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, Quarta Edição, Volume III, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948, p. 126). 

Não por outro motivo, face o horror das comissões extraordinárias ou avocações (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), que foi na França com a edição da Lei de 24.8.1790 que surgiu pela primeira vez a expressão “juiz natural” no artigo 17 do Título II: “A ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei”. 

Preceito este que foi novamente reafirmado na Constituição Francesa de 1791 no artigo 4, capítulo V: “Os cidadãos não podem ser subtraídos dos juízes que a lei lhes atribui, por nenhuma comissão, nem por outras atribuições e evocações, além das determinadas em lei”. 

Cabe acrescentar ainda ao desenvolvimento histórico do princípio do juiz natural a Emenda VI de 1791 à Constituição Norte Americana de 1787, que faz parte do intitulado Bill of Rights que proclama “em todos os processos criminais o acusado terá direito a julgamento pronto e público por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime tiver sido cometido, distrito previamente determinado pela lei...” 

Na atual Constituição Italiana o princípio está previsto nos artigos art. 25: nessuno può essere distolto dal giudice naturale precostituito per legge e segundo parágrafo do art. 102: non possono essere istituiti giudici straordinari o giudici speciali. 

Na Alemanha o princípio está consagrado na Constituição Federal no artigo 101, n.1, ao rezar, na primeira frase, que “são proibidos os tribunais de exceção” e na segunda (frase) que “ninguém pode ser privado de seu juiz legal”. 

O princípio do juiz natural está amparado no direito constitucional brasileiro desde a Constituição de 1824 (art. 179, XI e XVII), estando presente também nas constituições de 1891 (art. 72, §15 e §23), de 1934 (art. 113, incisos 25 e 26), de 1946 (art. 141, incisos 26 e 27) e de 1967 (art. 150, §15), sendo omissa na CF (ditatorial) de 1937. 

Na Constituição de 1988 o princípio do juiz natural está garantido no inciso LIII ao rezar que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e no inciso XXXVII ao dispor que não haverá juízo ou tribunal de exceção, ambos do artigo 5°. 

Citado princípio veda, portanto, a criação de juízos ou tribunais de exceção, ou seja, aqueles que se estabelecem para determinado caso ou casos depois de ocorridos (tribunal ad hoc) e garante por outro lado, o direito a ser submetido a julgamento por juiz competente e pré-constituído por lei. 

A garantia da imparcialidade do juiz, vista antes como mero atributo da função jurisdicional, dada a sua importância, passa hodiernamente a ser entendida também como inerente ao princípio do juiz natural; em outras palavras, a imparcialidade do julgador passa a ser pressuposto subjetivo de existência do juízo natural. 

Ressalta-se, de outro lado, que não contraria o citado princípio a existência da especialização da justiça (cível, federal, trabalhista, etc...), desde que pré-constituída na forma da lei, nem o foro privilegiado estabelecido para certas autoridades pela Constituição Federal, como casos de julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente da República pelo Supremo Tribunal Federal. 

O princípio do juiz natural também se aplica aos processos administrativos devendo o julgador ser autoridade competente previamente estabelecida pela lei e imparcial no julgamento.  

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o princípio da naturalidade do juízo, portanto, encerrando uma garantia constitucional, limita, de um lado, os poderes do Estado (impossibilitado, assim, de instituir juízos “ad hoc” ou de criar tribunais de exceção) e assegura, ao acusado (ou ao sindicado/indiciado), de outro, o direito ao processo (judicial ou administrativo) perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior (vedados, em conseqüência, os juízos “ex post facto”)” (MS 28.712-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJE 11.05.2010). 

Assim, há patente ofensa ao princípio do juiz natural a formação de comissões administrativas sindicantes ou processantes constituídas ex post facto ou de forma temporária ao arrepio da lei, pois configuram juízos de exceção e/ou juízos incompetentes. 

Em conclusão, podemos assentar que o princípio do juiz natural, seja no processo judicial ou administrativo, tem duas vertentes, uma objetiva que veda a existência de tribunais de exceção e que ao mesmo tempo, estabelece o direito a um julgamento por um juízo competente e pré-constituído por lei, e outra subjetiva que assegura a imparcialidade do julgador.

 

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