A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, invalidar o julgamento do Habeas Corpus (HC) 88262, requerido pela defesa de C.S.S., acusado de chefiar uma quadrilha que cometeu o crime de estelionato por 1300 vezes (artigos 171 e 288 do Código Penal).
O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de liberdade provisória, formulado pelo impetrante. A Sexta Turma do STJ não acolheu a tese da defesa, a qual alegava que o processo já durava tempo acima do razoável, configurando assim, um excesso de prazo que vem a possibilitar a soltura do réu, a fim de que ele possa aguardar o seu julgamento final em liberdade. No entanto, a decisão no STJ fundamentou-se no fato de que o processo estaria correndo no prazo normal, levando em conta o elevado número de réus.
A defesa de C.S.S. impetrou o habeas no Supremo pedindo a nulidade absoluta da ação penal porque haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do promotor natural, já que o processo originou-se na Justiça Estadual e teve todos seus atos ratificados pelo Juízo Federal, após o reconhecimento da incompetência absoluta do primeiro, o que estaria em desacordo com os incisos LIII e LIV, do artigo 5º da Constituição.
Na sessão de oito de agosto de 2006 a Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas. A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é possível ratificar atos decisórios emanados de autoridades incompetentes, se a ratificação é feita pelo juízo competente.
A defesa interpôs embargos de declaração pedindo nova data de julgamento e requereu a nulidade da decisão proferida pela 2ª Turma, vez que teria pedido para ser informado sobre a data do julgamento, para que pudesse realizar sustentação oral, no que não foi atendido.
O relator atendendo o previsto no parágrafo único-A, do artigo 192, do Regimento Interno do STF, acolheu os embargos tornando sem efeito o julgamento realizado na sessão de oito de agosto, para que a defesa possa tomar ciência da data do novo julgamento a ser realizado.
A Turma acompanhou o relator por unanimidade.
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