RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -
Habeas corpus. Processo Penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/03). Prisão preventiva (CPP, art. 312). Revogação. Alegação de falta de fundamentação. Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar requerida pela paciente. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar uma concessão de ofício. Decreto prisional devidamente fundamentado. Não conhecimento. 1. A Sumula no 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigacao na presenca de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que nao se verifica na hipotese em exame. Precedentes. 2. As circunstancias expostas nao justificam a concessao de ordem de oficio, uma vez que o ato decisorio que decretou a prisao cautelar do paciente apresentou fundamentos suficientes para justificar a privacao processual de sua liberdade, porque revestido da necessaria cautelaridade, nos termos do art. 312 do Codigo de Processo Penal. 3. Habeas corpus do qual nao se conhece.
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