APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.33.04.019080-6/BA

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Contrabando ou descaminho. Pramil. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto Destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Estelionato Majorado. Prescrição retroativa. Emendatio libelli. Contrabando. Materialidade e autoria. Absolvição de um corréu. Não configuração do concurso de pessoas. Condenação de Outro corréu. Dosimetria. 1. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena in concreto, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 109, V, do CP, quanto aos crimes de descaminho (art. 334, § 1º, d, do CP) em relação a Josivaldo Laurindo da Silva e Alexsandro Ferreira de Andrade, e quanto ao delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), em relação ao segundo, com declaração de extinção da punibilidade dos réus, com base no art. 107, IV, do CP. 2. Realização da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, de ofício, atribuindo à conduta inicialmente capitulada como crime do art. 273, §1º-B, I e III, do CP – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais – o enquadramento na alínea d do § 1º do art. 334 do CP – contrabando do medicamento pramil. Prejudicialidade do pedido de desclassificação da conduta prevista no art. 273, § 1º-B, I e III, do CP, para a modalidade culposa prevista no § 2º do mesmo dispositivo. 3. “Em se tratando do medicamento Pramil de origem paraguaia, de importação, uso e comercialização proibida em todo o território brasileiro, porém não de medicamento falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, - tal como descrito pelo art. 273, § 1º-B, I e VI do Código Penal, - responde o réu pelo crime de contrabando previsto no art. 334, § 1º, d, do CP”. (Precedentes) 4. A materialidade comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, que registra o recolhimento de 80 (oitenta) cartelas de comprimidos de Pramil (Sildenafil 50 mg), e no Laudo de Exame Merceológico do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. 5. Autoria comprovada no que diz respeito a Josivaldo Laurindo da Silva, em razão de sua confissão e da prova testemunhal produzida nos autos. Impossibilidade de alegação do desconhecimento da lei (art. 21 do CP), tendo em vista que o acusado tinha a potencial consciência da ilicitude do fato e agiu com dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar, sob fraude, medicamento, com total inobservância das normas de importação, para depois revendê-lo. 6. Condenação de Josivaldo Laurindo da Silva pela prática do crime do art. 334, § 1º, d, do CP do CP, pelo contrabando do medicamento pramil. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Absolvição de Alexsandro Ferreira de Andrade com base no art. 386, V, do CPP, diante da inexistência de prova de ter concorrido para essa infração penal. 7. Apelação dos réus parcialmente provida. 

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