O ministro Gilmar Mendes rejeitou o pedido da empresa Flipertronics Indústria e Comércio Ltda. de liberar 38 máquinas lacradas e apreendidas por decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão do relator de indeferir a liminar foi tomada na Ação Cautelar (AC) 1420.
A empresa que explora jogos eletrônicos tentava, com a concessão da cautelar, a liberação das máquinas até o julgamento final de um recurso extraordinário (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esse RE, no qual se discute o eventual crime de contravenção de jogo de azar, ainda não foi recebido pelo Supremo. No entanto, o recurso contra decisão da Turma Recursal não suspendeu os efeitos da sentença que manteve a apreensão das máquinas eletrônicas.
A Flipertronics citava na medida cautelar trecho do recurso extraordinário em tramitação no STF para sustentar que, com a rejeição da Medida Provisória 168/04 pelo Congresso Nacional em maio de 2004, não é mais contravenção “a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas caça-níqueis“. Em fevereiro daquele ano, essa MP havia sido editada pelo governo federal para proibir, em todo o território nacional, a exploração dessa atividade.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes declarou que, em princípio, não observa a existência dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao RE, admitido pela Turma Recursal e ainda não recebido pelo Supremo.
“Salvo melhor juízo quando da oportuna subida dos autos do recurso extraordinário interposto pela ora requerente, vale registrar que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que, em regra, a exploração de atividades relacionadas a sorteios, bingos e prognósticos está sujeita à edição de competente legislação federal especificamente voltada à regulamentação do tema“, afirmou, ao citar vários precedentes da Corte nessa linha.
O relator disse ainda que os documentos dos autos revelaram a apreensão de máquinas “caça-níqueis“ em lojas na cidade de Novo Hamburgo (RS). “Em princípio, é possível reconhecer a configuração dos elementos básicos da contravenção penal, pois, à primeira vista, a autoridade policial efetuou a apreensão dos equipamentos sob a alegação de que, ao menos, em tese, a requerente utilizava as referidas máquinas para a suposta exploração de jogos de azar que dependiam da sorte do apostador, em lugar acessível ao público“, declarou, para indeferir o pedido de liberação das máquinas.
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