RELATORA : DESEMBARGADORA ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -
Penal. Processual penal. Nulidades: Exaurimento da via administrativa e Ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Crime contra a ordem Tributária. Lei nº 8.137/90, art. 1º, i. Materialidade e autoria comprovadas. Elemento subjetivo do tipo penal. Presença. Dosimetria da pena. Dano à Coletividade. Incidência do art. 12, i, da lei Nº 8.137/90. 1. A materialidade e a autoria do tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como o elemento subjetivo do tipo, ficaram demonstrados pelo extenso contexto probatório dos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo. 2. Nos crimes de sonegação fiscal, o dolo é sempre genérico, à medida que o simples ato de furtar-se ao recolhimento de algum tributo tem como consequência imediata um lucro embolsado pelo sonegador em razão do valor sonegado permanecer indiretamente em seu patrimônio. 3. Comprovado nos autos que a conduta dos réus causaram grave dano à coletividade, faz-se necessário a aplicação da agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (valor sonegado R$ 11.342.975,18). 4. Dosimetria da pena ajustada. 5. Apelação dos réus parcialmente provida para reduzir o valor do dia multa. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
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