RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Processo penal. Contrabando de cigarros. Art. 334, § 1º, b, Do cp (lei nº 4.729/65). Assimilação. Decreto-lei nº 399/68. Art. 3º. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade e Autoria demonstradas nos autos. Condenação. Manutenção. 1. O crime de contrabando (art. 334, § 1º, d, do CP) se enquadra na definição de contrabando por assimilação, pois a prática está prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2. O contrabando de cigarros de procedência estrangeira não pode ser considerado crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial, entre eles questões de saúde pública, consideradas as diversas regras nacionais e internacionais e normas de controle a respeito do tema. 3. A importância do bem jurídico tutelado, a saúde pública, e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum, impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese, diferentemente do que ocorre diante do descaminho, em que se considera o valor do dano ao erário. 4. Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa foram comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria do delito. 5. Pena de reclusão fixada no mínimo legal, com substituição por restritiva de direito. Dosimetria mantida. 6. Apelação não provida.
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