APELAÇÃO CRIMINAL N. 0018138-02.2010.4.01.4300/TO

RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO - 

 Penal. Processual penal. Falsificação de Documento público. Art. 297, do código Penal. Materialidade. Comprovação. Inexistência de prova suficiente para Condenação. Aplicação do principio in Dubio pro reo. Sentença reformada. 1. A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada. 2. Para que se possa prolatar uma sentença condenatória, é necessário que se demonstre não só a materialidade do crime como também que se tenha certeza da autoria. É preciso trazer para os autos provas contundentes, robustas, a fim de dar certeza para uma condenação. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que o acusado tenha assinado e/ou confeccionado o documento falso. 3. Tratando-se de crime que deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A prova da alegação cabe a quem a fizer (art. 156, parte inicial, do CPP). Milita a favor do réu a presunção da inocência. 4. Na hipótese de não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP), a absolvição é medida que se impõe. Sentença reformada. 5. Apelação provida. 

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