APELAÇÃO CRIMINAL 867-09.20074013904/PA

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Frustração de direito assegurado por Lei trabalhista. Cp, art. 203. Prescrição pela pena máxima. Ocorrência. Redução à condição análoga à de escravo. Cp. Art. 149. Materialidade não demonstrada. Manutenção da sentença Absolutória. Recurso de apelação não provido. 1. Decorrido o prazo máximo de 04 (quatro) anos, previsto, no caso, para o crime do artigo 203, CP, a contar do recebimento da denúncia e em se tratando de sentença absolutória, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. "Antes da modificação introduzida pela Lei n. 10.803/2003, a previsão do art. 149 era apenas a seguinte: “reduzir à condição análoga à de escravo” (...). Assim, reduzir uma pessoa à condição semelhante à de um escravo evidenciava um tipo específico de sequestro ou cárcere privado, pois os escravos não possuíam um dos bens mais sagrados dos seres humanos, que é a liberdade, associado à imposição de maus tratos ou à prática da violência. (...) E na atual redação do tipo penal do art. 149 não mais se exige, em todas as suas formas, a união de tipos penais como sequestro e cárcere privado com maus tratos, bastando que se siga a orientação descritiva do preceito primário. Destarte, para reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo pode bastar submetê-la a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho" 3. Vigem no Processo Penal princípios próprios, na sua maioria extraídos da Constituição Federal, o que impõe um modo especial de produção de provas do fato criminoso. E, dentre esses princípios, merece destaque o princípio da presunção de inocência, (CF, art. 5º, LVII), que garante o ônus da prova à acusação e não à defesa, e, em caso de dúvida, o estado de inocência. E, ao contrário do Processo Civil e do Processo do Trabalho, que se contentam com a veracidade formal, o Processo Penal, por lidar com interesses de grande relevância para os cidadãos e para a sociedade, é regido pelo princípio da verdade real. 4. Na espécie, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não permitem concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência do delito previsto no artigo 149 do Código Penal. 5. Manutenção da r. sentença absolutória recorrida, com observância ao princípio in dubio pro reo.   

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